Sumário
Designa as entidades que terão acesso e livre trânsito nos portos, estações e cais de embarque da metrópole e do ultramar e nos navios ou outras embarcações nacionais e estrangeiras, e às quais deverá ser concedido, para o efeito, o bilhete de identidade especial criado pelo Decreto n.º 34131
Despacho n.º 119
1.º Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto n.º 34131, de 23 de Novembro de 1944, designo as entidades que terão acesso e livre trânsito nos portos, estações e cais de embarque da metrópole e do ultramar e nos navios ou outras embarcações nacionais e estrangeiras, e às quais deverá ser concedido, para o efeito, o bilhete de identidade especial criado pelo mesmo diploma:
Chefe do Gabinete, chefes dos serviços e ajudantes do Ministro da Marinha;
Chefe do Estado-Maior da Armada;
Chefe do Gabinete e ajudante do chefe do Estado-Maior da Armada;
Vice-chefe do Estado-Maior da Armada;
Ajudante do vice-chefe do Estado-Maior da Armada;
Subchefe do Estado-Maior da Armada;
Superintendente dos Serviços do pessoal da Armada;
Superintendente dos Serviços do Material da Armada;
Comandantes de regiões navais, de defesas marítimas territoriais e de defesas marítimas de portos;
Oficiais dos comandos de defesas marítimas de portos;
Director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
Intendente das capitanias;
Director da Marinha Mercante;
Director das Pescas e do Domínio Marítimo;
Director do Instituto de Socorros a Náufragos;
Chefes de departamentos, capitães dos portos e seus adjuntos e delegados marítimos;
Comandante do Corpo de Polícia Marítima;
Directores da Escola Náutica e da Escola de Mestrança e Marinhagem;;
Director do Instituto Hidrográfico;
Directores dos Serviços de Navegação, de Hidrografia e de Oceanografia do Instituto Hidrográfico;
Presidente, vice-presidente, vogais e secretário-geral da Junta Nacional da Marinha Mercante;
Presidente, vice-presidente, vogais e secretário-geral da Junta Nacional de Fomento das Pescas;
Delegados do Governo e administradores por parte do Estado nas empresas de navegação;
Adjuntos do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas nos grémios dos armadores dos navios de pesca;
Delegado do Governo no Grémio dos Armadores da Marinha Mercante;
Delegados do Ministério da Marinha para a mobilização industrial das empresas de navegação e estaleiros de construção naval;
Outros militares da Armada ou funcionários civis do Ministério da Marinha, cujas funções nas instalações portuárias, navios de comércio ou de pesca justifiquem a concessão.
2.º Os bilhetes de identidade a que se refere o n.º 1.º serão solicitados ao Gabinete do Ministro da Marinha pelos organismos adequados, os quais promoverão a sua devolução logo que os detentores tenham cessado os cargos ou funções por que foram concedidos.
3.º O acesso e livre trânsito a que estes bilhetes dão direito não devem ser utilizados em todas as circunstâncias, mas tão-sòmente quando se torne conveniente.
4.º O presente despacho revoga o despacho n.º 168, de 18 de Julho de 1953, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 de Julho de 1953.
Ministério da Marinha, 4 de Novembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.