Despacho Normativo n.º 81/91

Tipo
Despacho Normativo
Data
05/04/1991
Diploma n.º
81/91
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que a ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, seja alargada às restantes actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas situadas nos vários concelhos



Despacho Normativo n.º 81/91

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que permite o alargamento das ajudas aos investimentos colectivos a outras actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas em que a actividade pecuária constitua uma actividade marginal, determino o seguinte:

1 - A ajuda aos investimentos colectivos prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, é alargada às restantes actividades agrícolas nas regiões desfavorecidas situadas nos concelhos referidos no anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Às ajudas atribuídas ao abrigo do presente diploma aplica-se, em tudo o que nele não for especialmente regulado, o disposto no artigo citado no número anterior.

3 - São elegíveis ao abrigo do presente despacho os seguintes tipos de investimentos:

a) Aquisição de alfaias agrícolas;

b) Aquisição de tractores necessários para operar com as alfaias agrícolas referidas na alínea anterior;

c) Aquisição de equipamentos destinados à preparação da produção com vista à sua comercialização;

d) Aquisição de equipamentos de rega;

e) Construção ou reparação de pequenas obras de regadio destinadas ao aproveitamento da água para rega;

f) Abertura e reparação de poços e furos artesianos;

g) Construção de edifícios para armazenamento dos produtos agrícolas.

4 - O disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido neste diploma.

5 - Os montantes das ajudas atribuídas ao abrigo do presente despacho são fixados nos seguintes termos:

a) Aos investimentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) é concedida uma ajuda de 50% do investimento;

b) Aos investimentos referidos nas alíneas e), f) e g) é concedida uma ajuda de 75% do investimento.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 8 de Março de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

Concelhos a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 277/91, de 5 de Abril, por distrito

1 - Beja - todos os concelhos.

2 - Bragança - todos os concelhos.

3 - Castelo Branco - todos os concelhos.

4 - Coimbra - todos os concelhos.

5 - Évora - todos os concelhos.

6 - Faro - todos os concelhos.

7 - Guarda - concelhos de:

a) Figueira de Castelo Rodrigo;

b) Gouveia;

c) Manteigas;

d) Meda;

e) Pinhel;

f) Seia;

g) Trancoso;

h) Vila Nova de Foz Côa.

8 - Leiria - todos os concelhos.

9 - Portalegre - todos os concelhos.

10 - Porto - concelhos de:

a) Amarante;

b) Baião;

c) Gondomar.

11 - Santarém - todos os concelhos.

12 - Setúbal - concelhos de:

a) Alcácer do Sal;

b) Montijo;

c) Santiago do Cacém;

d) Sines.

13 - Vila Real - concelhos de:

a) Alijó;

b) Chaves;

c) Mesão Frio;

d) Mondim de Basto;

e) Murça;

f) Peso da Régua;

g) Sabrosa;

h) Santa Marta de Penaguião;

i) Valpaços;

j) Vila Pouca de Aguiar.

14 - Viseu - concelhos de:

a) Armamar;

b) Lamego;

c) Moimenta da Beira;

d) Mortágua;

e) Nelas;

f) Penedono;

g) Resende;

h) Santa Comba Dão;

i) São João da Pesqueira;

j) Sernancelhe;

l) Tabuaço;

m) Tarouca;

n) Tondela.