Portaria n.º 277/91

Tipo
Portaria
Data
05/04/1991
Diploma n.º
277/91
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Em vigor

Sumário

Define as zonas desfavorecidas, para além das zonas de montanha, em que o efectivo bovino leiteiro destinado à comercialização seja elegível para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias



Portaria n.º 277/91

de 5 de Abril

Considerando a secção I do título IV Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, relativo às indemnizações compensatórias;

Considerando a necessidade de definir as zonas desfavorecidas, para além das zonas de montanha, em que o efectivo bovino leiteiro destinado à comercialização é considerado para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, que, para além das regiões de montanha, sejam as seguintes as zonas desfavorecidas em que o efectivo bovino leiteiro destinado à comercialização é elegível para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias:

a) Concelho de Porto de Mós, no distrito de Leiria;

b) Freguesia da Serra de Santa António, no concelho de Alcanena, distrito de Santarém.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 8 de Março de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.