Despacho Normativo n.º 48/85

Tipo
Despacho Normativo
Data
05/07/1985
Diploma n.º
48/85
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que na emissão dos boletins de registo prévio de comércio externo e na liquidação das respectivas transacções passem a ser adoptadas directivas monetárias



Despacho Normativo n.º 48/85

A estrutura básica das actuais directivas monetárias remonta a 1976 (declaração da Secretaria de Estado do Tesouro publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 141, de 18 de Junho de 1976).

A evolução entretanto ocorrida nos mercados cambiais internacionais aconselha, porém, a adequação das aludidas directivas monetárias.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, e de acordo com o proposto pelo Banco de Portugal, determina-se o seguinte:

1 - Na emissão dos boletins de registo prévio de comércio externo e na liquidação das respectivas transacções passam a ser adoptadas as directivas constantes do mapa anexo ao presente despacho normativo.

2 - Na emissão de facturas e de quaisquer outros documentos contratuais respeitantes a operações classificadas como de invisíveis correntes, somente podem ser consideradas como moeda de valoração e de liquidação as previstas nas directivas a que alude o n.º 1, tomando-se as entradas de invisíveis correntes como correspondentes a exportações e as saídas a importações.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) As situações contempladas em legislação especial;

b) As transferências para Portugal relativas a seguros e transferências privadas, as quais podem ser efectuadas em escudos.

4 - As operações de capitais só podem ser efectuadas e liquidadas do seguinte modo:

a) As importações de capitais devem ser efectuadas e liquidadas nas moedas indicadas relativamente à exportação ou reexportação de mercadorias;

b) As exportações de capitais devem ser efectuadas e liquidadas nas moedas previstas para a importação de mercadorias.

5 - A utilização de moeda diferente ou não prevista nas directivas ou nos números anteriores carece de autorização prévia do Banco de Portugal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 7 de Junho de 1985. - O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.

ANEXO

(ver documento original)