Despacho Normativo n.º 40/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
14/02/1978
Diploma n.º
40/78
Diário da República
N.º 37, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina os montantes dos saldos das contas de depósito abertas em instituições de crédito pelos tesoureiros da Fazenda Pública à ordem da Direcção-Geral do Tesouro



Despacho Normativo n.º 40/78

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, determina-se que os saldos das contas de depósito abertas em instituições de crédito pelos tesoureiros da Fazenda Pública à ordem da Direcção-Geral do Tesouro não podem exceder os seguintes montantes:

... Contos

Tesourarias dos bairros fiscais e tribunais fiscais de Lisboa e Porto e tesourarias das capitais de distrito ... 100

Restantes tesourarias de 1.ª classe ... 300

Tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe ... 200

Tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe ... 100

2 - Os saldos referidos no número anterior podem ser mobilizados pelos tesoureiros da Fazenda Pública através da emissão de cheques a favor de terceiros ou a seu favor quando, neste caso, houver pagamentos a fazer e o exijam as necessidades da tesouraria respeitando-se, em todo o caso, a existência do fundo de maneio, fixado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro.

Ministério das Finanças, 24 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.