Despacho Normativo n.º 4-A/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
09/01/1978
Diploma n.º
4-A/78
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Designa, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro, que criou a União de Bancos Portugueses, os elementos que assegurarão, até que seja possível uma resolução definitiva pelo próximo Governo, a gestão daquela nova instituição bancária



Despacho Normativo n.º 4-A/78

Considerando que pelo Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro, foi criada uma nova instituição bancária denominada União de Bancos Portugueses, resultante da fusão do Banco da Agricultura, Banco de Angola e Banco Pinto de Magalhães;

Considerando, por outro lado, que é indispensável assegurar a administração e gestão da União de Bancos Portugueses, determino, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto n.º 3-A/78, de 9 de Janeiro, o seguinte:

1 - Atenta a situação dos actuais membros do Governo, não é possível designar definitivamente os membros que integrarão o conselho de gestão; porém, e para assegurar a gestão da nova instituição bancária, são desde já designados, até que o assunto possa ser resolvido definitivamente pelo próximo Governo, os seguintes elementos:

Dr. António de Almeida.

Dr. Francisco David Faria Ferreira da Silva.

Dr. Jorge Daniel de Sousa Aguiar.

Dr. José Miranda de Sousa Maciel.

Dr. Ramiro Carlos Ramos da Costa.

2 - Em consequência da extinção dos Bancos da Agricultura, de Angola e Pinto de Magalhães, são desligados das funções para que foram nomeados os seguintes elementos:

Dr. Vasco da Gama Fernandes.

Dr. Henrique Magalhães Carmona.

Manuel Guedes da Silva.

Dr. Luís Filipe da Mota Freitas.

Dr. Albano de Sousa Dias.

Coronel Casimiro dos Santos.

João de Sande Sacadura Botte Corte Real.

3 - A exoneração dos elementos agora desligados de funções terá lugar, nos termos legais e pelas razões expostas em 1, em reunião do Conselho de Ministros, mas produzirá efeitos a contar da data deste despacho.

4 - À instituição de crédito agora criada é aplicável o regime definido no Decreto-Lei n.º 792-F/75, de 22 de Dezembro.

5 - Todas as procurações e mandatos válidos nas três instituições de crédito fundidas mantêm a sua plena eficácia, sem prejuízo da sua revogação nos termos gerais.

Ministério das Finanças, 9 de Janeiro de 1978. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.