Despacho Normativo n.º 300-A/79

Tipo
Despacho Normativo
Data
27/09/1979
Diploma n.º
300-A/79
Diário da República
N.º 224, Série I
Emitentes
Ministério da Indústria - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece normas relativas ao provimento do pessoal operário afecto ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial



Despacho Normativo n.º 300-A/79

O Decreto-Lei n.º 284/79, de 11 de Agosto, dando nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, veio permitir o primeiro provimento de todo o pessoal que à data da entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei n.º 548/77 se encontrava a prestar serviço no MIT, a qualquer título, independentemente da carreira em que estivesse integrado.

Nestes termos e de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 548/77, para efeitos de provimento do pessoal operário afecto ao LNETI, determina-se o seguinte:

1 - Ingressarão na categoria de encarregado geral (letra K):

i) Os actuais encarregados gerais;

ii) Os actuais encarregados com mais de cinco anos na categoria e sujeitos à avaliação do mérito.

2 - Ingressarão na categoria de encarregado (letra M):

i) Os actuais encarregados não providos na categoria superior;

ii) Operários principais com mais de três anos na categoria.

3 - Ingressarão na categoria de mestre (letra O):

i) Os actuais mestres não providos em categoria superior;

ii) Operários de 1.ª com mais de três anos na categoria;

iii) Operários de 2.ª com mais de cinco anos na categoria.

4 - Ingressarão na categoria de operário de 1.º (letra P):

i) Os actuais operários de 1.ª não providos em categorias superiores;

ii) Operários de 2.ª com mais de três anos na categoria.

5 - Ingressarão na categoria de operário de 2.ª (letra Q):

i) Os actuais operários de 2.ª não providos em categorias superiores;

ii) Ajudantes com mais de três anos na categoria.

6 - Ingressarão na categoria de ajudante (letra S):

i) Os actuais ajudantes não providos em categorias superiores.

7 - Poderão ser integrados em categorias superiores às que lhes são atribuídas pelas presentes normas os operários cujas funções e mérito profissional o justifiquem, mediante proposta da comissão instaladora ao Ministro.

Ministério da Indústria, 21 de Setembro de 1979. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Anexo a que se refere o n.º 1

Carreira operária

(ver documento original)

O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.