Despacho Normativo n.º 3/2010

Tipo
Despacho Normativo
Data
01/02/2010
Diploma n.º
3/2010
Diário da República
N.º 21, Série 2
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Vigência
Desconhecida

Sumário

Alteração ao Despacho Normativo n.º 7/2005 BCAA



Despacho normativo n.º 3/2010

O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, procedeu no domínio da condicionalidade a um ajustamento do respectivo âmbito, especialmente no que se refere às boas condições agrícolas e ambientais.

Importa, assim, adequar as normas nacionais das boas condições agrícolas e ambientais estabelecidas através do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, nomeadamente as relativas à manutenção das características das paisagens e à utilização de água para irrigação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

A alínea p) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo n.º 14/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril de 2009, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

a)...

b)...

c)...

d)...

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h)...

i)...

j)...

l)...

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o)...

p) 'Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)' o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos;

q)...

r) (Revogada.)

s)...

t) (Revogada.)

u)...

v)...

x)...

z)...»

Artigo 2.º

São aditadas as alíneas aa), bb), e cc) do artigo 2.º, o n.º 1.1.6 do anexo i a que se refere a alínea a) do artigo 2.º e os n.os 30, 31 e 32 do anexo ii a que se refere o artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 7/2005, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

a)...

b)...

c)...

d)...

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) (Revogada.)

h)...

i)...

j)...

l)...

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o)...

p)...

q)...

r) (Revogada.)

s)...

t) (Revogada.)

u)...

v)...

x)...

z)...

aa) 'Galeria ripícola' formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;

bb) 'Bosquete' formação vegetal com área igual ou inferior a 0,50 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;

cc) 'Árvores de interesse público' árvores isoladas ou agrupadas classificadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938.

ANEXO I

[...]

1 - ...

1.1 - ...

1.1.1 - ...

1.1.2 - ...

1.1.3 - ...

1.1.4 - ...

1.1.5 - ...

1.1.6 - 'Pousio' - a superfície que esteve destinada à produção vegetal, não produziu qualquer colheita durante o ano agrícola, e que no ano em curso é mantida em boas condições agrícolas e ambientais, incluindo todas as superfícies em pousio inseridas ou não numa rotação.

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.4.1 - (Revogado.)

1.4.1.1 - (Revogado.)

1.4.1.2 - (Revogado.)

1.4.2 - ...

1.4.3 - ...

ANEXO II

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

10 - ...

a)...

b)...

c)...

11 - ...

12 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - (Revogado.)

17 - (Revogado.)

18 - (Revogado.)

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - ...

27 - ...

28 - ...

29 - ...

30 - 'Manutenção de elementos da paisagem' - é proibida a remoção dos seguintes elementos da paisagem:

a) Galerias ripícolas localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agro-florestal;

b) Bosquetes localizados no interior das parcelas de superfície agrícola;

c) Árvores de interesse público localizadas nas parcelas de superfície agrícola e de superfície agro-florestal.

31 - A partir de 2010, os elementos de paisagem referidos no número anterior identificados no SIP e confirmados pelo agricultor, são sujeitos à norma 'Manutenção de elementos da paisagem'.

32 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma 'Manutenção de elementos da paisagem', as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) e b) do n.º 30, bem como as operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos mesmos.

33 - 'Utilização dos recursos hídricos' - os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e pela Portaria n.º 1450/2007, de 21 de Dezembro, devem possuir, em alternativa, a partir de 1 de Junho de 2010:

a) O título ou comprovativo do requerimento inicial de pedido de emissão do título de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extracção superiores a 5 cv;

b) O comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico nos casos em que disponham de meios de extracção inferiores a 5 cv cuja utilização tenha tido início em data posterior a 1 Junho de 2007.»

Artigo 3.º

É revogado o n.º 1.4.1 do anexo i ao Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho normativo n.º 14/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Abril de 2009.

Artigo 4.º

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de Janeiro de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

202837514