Despacho Normativo n.º 247/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
21/09/1978
Diploma n.º
247/78
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa os preços máximos da carne de porco



Despacho Normativo n.º 247/78

Embora a experiência de sujeitar a carne de porco ao regime de preços máximos tenha produzido os efeitos visados, logo na altura se reconheceu a necessidade de rever os preços sempre que as alterações do mercado de carnes o exigissem.

Nesta conformidade, verifica-se que as modificações operadas na procura ao nível inter-regional, devido a causas sazonais, relativamente a determinadas peças de menor valor comercial, têm vindo a provocar um desfasamento cada vez maior dos preços, dificultando a prática de preços iguais para peças iguais, a nível nacional.

Sucede ainda que a grande diversificação de cortes praticados em certas regiões, dificilmente demarcáveis, e a ausência de normas de definição de peças de talho têm permitido ao comércio de certas regiões levantar dúvidas quanto à interpretação da nomenclatura adoptada na tabela e, consequentemente, praticar preços diferentes dos que constam no Despacho Normativo n.º 132/78.

Tendo em atenção a situação atrás descrita e no intuito de disciplinar o mercado com vista à adaptação dos preços às realidades actuais do comércio e do abastecimento, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/78, de 28 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Os preços máximos de entrega ao talho de carne de porco fresca, por quilograma, são os seguintes:

Carcaça ... 75$00

Lombada ... 117$00

Perna ... 106$00

Vão de costeletas ... 127$00

Fígado limpo ... 118$00

2.º Os preços máximos de venda ao público de carne de porco fresca, por quilograma, são os seguintes:

Carne limpa ... 178$00

Costeletas do lombo ... 170$00

Costeletas com pé ... 160$00

Costeletas do cachaço ... 127$00

Fígado limpo ... 145$00

3.º O presente despacho revoga o Despacho Normativo n.º 132/78, de 7 de Junho, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 1 de Setembro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.