Despacho Normativo n.º 153/78

Tipo
Despacho Normativo
Data
12/07/1978
Diploma n.º
153/78
Diário da República
N.º 158, Série I
Emitentes
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Comércio Interno e da Saúde
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar



Despacho Normativo n.º 153/78

Ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 659/77, de 25 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - São os seguintes os preços máximos dos serviços prestados no quadro da terapêutica termal e complementar:

A - Taxa de ingestão de água

(Anteriormente designada por taxa de inscrição para uso de água)

(ver documento original)

B - Tratamentos

I - Tratamentos hidrológicos

(ver documento original)

II - Actos de medicina e reabilitação

... Preço

Alta frequência - citocondensador ... 45$00

Alta frequência - eflúvios ... 45$00

Alta frequência - gaiola de Arsonval ... 45$00

Baixa frequência ... 45$00

Diatermia de microondas ... 45$00

Diatermia de ondas curtas ... 45$00

Diatermia de ondas longas ... 45$00

Galvanização parcial ... 45$00

Galvanização - quatro células ... 45$00

Infravermelhos - radiações visíveis - local ... 45$00

Infravermelhos - radiações visíveis - geral ... 45$00

Massagem geral ... 110$00

Massagem parcial ... 85$00

Mecanoterapia ... 70$00

Radiações infravermelhas - geral ... 45$00

Radiações infravermelhas - local - 45$00

Raios ultravioletas com bactofus ... 45$00

Raios ultravioletas com lâmpada de Kromayer ... 45$00

Raios ultravioletas - geral ... 45$00

Raios ultravioletas - local ... 45$00

Tracção vertebral ... 70$00

Ultra-sons ... 45$00

C - Diversos

(ver documento original)

D - Honorários clínicos

(ver documento original)

E - Análises clínicas

Adopção dos preços do acordo de cooperação médico-social entre a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e a Direcção-Geral dos Hospitais.

2 - Em relação aos tratamentos hidrológicos e de medicina física e de reabilitação e aos serviços diversos serão feitos descontos de 15% e 25%, respectivamente para séries de catorze e vinte e um tratamentos ou serviços do mesmo tipo.

3 - Os valores obtidos em resultado da aplicação dos descontos referidos no número anterior serão arredondados para o escudo imediatamente superior.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais, 26 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Saúde, Mário Luís Mendes.