Despacho Normativo n.º 128/84

Tipo
Despacho Normativo
Data
12/07/1984
Diploma n.º
128/84
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as disposições da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, sejam aplicáveis aos produtos hortícolas e frutícolas



Despacho Normativo n.º 128/84

Para o efeito do disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, determina-se o seguinte:

1 - As disposições da Portaria n.º 20921, de 21 de Novembro de 1964, são aplicáveis aos produtos hortícolas e frutícolas a seguir indicados:

a) Produtos hortícolas e legumes frescos:

Alface, alhos, cenoura, couves lombarda, repolho e portuguesa, ervilha, fava, feijão-verde ou vagem, nabo e tomate;

b) Frutas frescas:

Ameixas, cerejas, laranjas, limões, maçãs, morangos, pêras, pêssegos, tângeras, tangerinas e uvas.

2 - Ficam revogadas as declarações publicadas no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1965, 1 de Julho de 1969 e 18 de Junho de 1971, e o Despacho Normativo n.º 44/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Abril de 1982.

3 - Este despacho aplica-se apenas ao território do continente.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 3 de Julho de 1984. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.