Despacho Normativo n.º 127/91

Tipo
Despacho Normativo
Data
15/06/1991
Diploma n.º
127/91
Diário da República
N.º 135, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que da receita anual resultante das importâncias cobradas previstas no n.º 13.º da Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, e no n.º 1.º da Portaria n.º 260/91, de 30 de Março, sejam deduzidas as remunerações a atribuir aos intervenientes na apreciação técnica dos processos



Despacho Normativo n.º 127/91

A Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, determina que as especialidades farmacêuticas autorizadas no mercado português têm de ser revistas e que, por cada processo de revisão, seja cobrada a quantia de 100000$00.

A Portaria n.º 260/91, de 30 de Março, fixa as importâncias a cobrar pelos pedidos de autorização de introdução dos medicamentos no mercado e outros trâmites processuais destinados a garantir a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos.

As receitas obtidas destinam-se ao pagamento de despesas decorrentes da aprovação e revisão dos medicamentos, sendo a respectiva afectação fixada por despacho do Secretário de Estado da Administração da Saúde.

Assim:

Nos termos do n.º 14.º da Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, e do n.º 3.º da Portaria n.º 260/91, de 30 de Março, determino o seguinte:

Da receita anual resultante das importâncias cobradas previstas no n.º 13.º da Portaria n.º 259/91, de 30 de Março, e no n.º 1.º da Portaria n.º 260/91, de 30 de Março, deduzidas as remunerações a atribuir aos intervenientes na apreciação técnica dos processos:

a) 10% serão atribuídos ao instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;

b) 60% reverterão para o Centro de Estudos do Medicamento, destinados a assegurar as condições técnicas e laboratoriais necessárias ao desenvolvimento das competências que lhe foram atribuídas pela Portaria n.º 71/90, de 29 de Janeiro, nomeadamente a investigação científica nas áreas da produção e comprovação da qualidade dos medicamentos e de outros produtos de uso médico e farmacêutico e farmacovigilância;

c) 30% destinam-se ao pagamento das despesas inerentes ao funcionamento das Comissões Técnica de Medicamentos e de Revisão das Especialidades Farmacêuticas, designadamente serviços administrativos, pagamento de análises a efectuar em laboratórios públicos ou privados, à melhoria do equipamento necessário àquelas Comissões e ainda à formação e aperfeiçoamento profissional dos técnicos da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.

Ministério da Saúde, 20 de Maio de 1991. - O Secretário de Estado da Administração da Saúde, Jorge Augusto Pires.