Decreto n.º 86/80

Tipo
Decreto
Data
19/09/1980
Diploma n.º
86/80
Diário da República
N.º 217, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Em vigor

Sumário

Fixa um período prévio de instalação para os estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, em construção ou adaptação pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas



Decreto n.º 86/80

de 19 de Setembro

Encontrando-se em construção ou adaptação novos edifícios, nomeadamente para hospitais distritais, e prevendo-se situações idênticas para o futuro, demonstra a experiência que é necessário proceder à estruturação destas unidades com a devida antecedência, de forma que, por ocasião da sua entrega pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas ao Ministério dos Assuntos Sociais, já se encontrem em situação de entrar em efectivo funcionamento.

Afigura-se, assim, necessário considerar a fixação de um período prévio de instalação a que se poderá seguir, após a entrega do hospital ao Ministério dos Assuntos Sociais, um novo período de instalação normal, ao abrigo do disposto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Neste termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os estabelecimentos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, em construção ou adaptação pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, são considerados pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - O Ministro dos Assuntos Sociais fixará um período prévio de instalação para os hospitais a que se refere o artigo anterior, em caso algum superior a dois anos, e designará segundo os esquemas e nos moldes legalmente previstos as respectivas comissões instaladoras.

2 - Compete, nomeadamente, às comissões instaladoras referidas no número anterior promover a estruturação dos novos estabelecimentos e o recrutamento do pessoal que se mostre indispensável para o início da sua actividade.

Art. 3.º A aplicação do disposto no artigo 2.º do presente diploma a cada um dos novos estabelecimentos será feita por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos dos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 4.º Após a entrega dos novos edifícios ao Ministério dos Assuntos Sociais pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, poderá ser fixado novo período para instalação dos hospitais, e designadas as respectivas comissões instaladoras, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 5.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.

Promulgado em 8 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.