Decreto n.º 48220

Tipo
Decreto
Data
24/01/1968
Diploma n.º
48220
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 5.º do Decreto n.º 29992, que regulamenta e esclarece as disposições do Decreto-Lei n.º 26611 na parte respeitante a equiparação de habilitações



Decreto n.º 48220

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 5.º do Decreto n.º 29992, de 21 de Outubro de 1939, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A equiparação de habilitações a que se refere o artigo 1.º deste decreto só pode ser declarada para os fins seguintes:

1.º Para sequência de estudos em qualquer dos estabelecimentos de ensino;

2.º Para habilitação de candidatos a cargos públicos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115 ou de outros diplomas legais, ou ao exercício profissional;

3.º Para efeito de prestação do serviço militar.

Art. 5.º A publicação no Diário do Governo, determinada pelo Ministro, dos despachos proferidos nos termos do artigo 1.º torna obrigatória a sua observância, sem necessidade de exibição de qualquer outro título.

§ único. Os despachos que não tenham sido publicados comprovar-se-ão por meio de certidão passada pela competente Direcção-Geral, ou ainda, quanto ao ensino superior, pelos serviços indicados no Decreto n.º 44381, de 4 de Junho de 1962, sempre com referência ao parecer da Junta Nacional da Educação homologado por aquele despacho.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.