Decreto n.º 47830

Tipo
Decreto
Data
03/08/1967
Diploma n.º
47830
Diário da República
N.º 180, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse



Decreto n.º 47830

Considerando haver conveniência em alargar para dois anos o prazo para exportação dos fios mousse fabricados ao abrigo de regime de draubaque;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime da draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios mousse.

Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse branco exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fio simples importado.

Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de fio mousse tinto exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) de fio simples importado.

Art. 4.º A exportação do fio mousse a que se refere o presente decreto deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.

Art. 5.º É revogado a Decreto n.º 43621, de 25 de Abril de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.