Decreto n.º 43621

Tipo
Decreto
Data
25/04/1961
Diploma n.º
43621
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios de mousse - Permite aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas



Decreto n.º 43621

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo derreta o eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fios simples de nylon destinados ao fabrico de fios de mousse.

Art. 2.º Por cada 100 kg (peso real) de fio de mousse branco exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fio simples importado.

Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de fio de mousse tinto exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 93 kg (peso real) de fio simples importado.

Art. 4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Abril de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.