Decreto n.º 470/73

Tipo
Decreto
Data
20/09/1973
Diploma n.º
470/73
Diário da República
N.º 221, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção da alínea a) do artigo 10.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, respeitante ao ensino de enfermagem



Decreto n.º 470/73

de 20 de Setembro

Reconhecendo-se a necessidade de facultar o acesso ao curso de enfermagem geral a candidatos com idade inferior àquela que actualmente está fixada, genericamente, para acesso às escolas de enfermagem;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do artigo 10.º do Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, com a forma dada pelo Decreto n.º 46448, de 20 de Julho de 1965, e alterada pelo Decreto n.º 256/71, ide 15 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º ...

a) Idade não inferior a 16 anos, no caso de admissão ao curso de enfermagem geral, ou não inferior a 17, no caso dos restantes cursos.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Agosto de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.