Decreto n.º 256/71

Tipo
Decreto
Data
15/06/1971
Diploma n.º
256/71
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção à alínea a) e ao § único do artigo 10.º do Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto n.º 38885



Decreto n.º 256/71

de 15 de Junho

Reconhecendo-se a conveniência de facultar o acesso às escolas de enfermagem a candidatos com idade inferior àquela que actualmente está fixada;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A alínea a) e o § único do artigo 10.º do Regulamento das Escolas de Enfermagem, aprovado pelo Decreto n.º 38885, de 28 de Agosto de 1952, na forma dada pelo Decreto n.º 46448, de 20 de Julho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º ...

a) Idade não inferior a 17 anos;

b) ...

c) ...

d) ...

§ único. Podem ser admitidos à frequência das escolas de enfermagem candidatos que completem os 17 anos nos primeiros seis meses do curso, mediante autorização do director-geral dos Hospitais, ponderando as circunstâncias de cada caso.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 1 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.