Decreto n.º 46333

Tipo
Decreto
Data
15/05/1965
Diploma n.º
46333
Diário da República
N.º 108, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 43961 (comissões de serviço dos militares no ultramar)



Decreto n.º 46333

Considerando que na data da elaboração do Decreto n.º 43961, de 12 de Outubro de 1961, que alterou a redacção do n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, não existia o posto de sargento-ajudante no quadro de amanuenses do Exército, o que só veio a concretizar-se com a transformação deste quadro no quadro de sargentos do serviço geral do Exército (Q. S. S. G. E.);

Considerando que, por tal motivo, não se podiam prever para o posto de sargento-ajudante limites de idade para serviço no ultramar à semelhança dos estabelecidos para os restantes postos e que se impõe portanto agora a sua fixação;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, alterado pelo artigo único do Decreto n.º 43961, de 12 de Outubro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os sargentos e furriéis que excederem as seguintes idades:

Para o pessoal das armas e pessoal dos serviços integrado em formações das armas (formações combatentes):

43 anos, os segundos-sargentos e furriéis;

46 anos, os primeiros-sargentos.

Para o pessoal do quadro de sargentos do serviço geral do Exército e pessoal dos serviços não integrado em formações das armas (formações não combatentes):

52 anos, os primeiros-sargentos, segundos-sargentos e furriéis;

57 anos, os sargentos-ajudantes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.