Sumário
Dá nova redacção ao n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, que actualiza as disposições que regulam as comissões de serviço dos militares no ultramar
Decreto n.º 43961
Considerando que algumas das disposições de Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, foram estabelecidas para e normal completamente das unidades militares do ultramar;
Considerando que, presentemente, se impõe não só o completamento mas também o reforço das mesmas unidades, donde o maior quantitativo de nomeações a efectuar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1.º do § 2.º do artigo 38.º do Decreto n.º 42937, de 22 de Abril de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
1.º Os sargentos ou furriéis que excederem as seguintes idades:
Para pessoal das armas e pessoal dos serviços integrado em formações das armas (formações combatentes):
43 anos, os segundos-sargentos e furriéis;
46 anos, os primeiros-sargentos.
Para pessoal do quadro de amanuenses e pessoal dos serviços não integrado em formações das armas (formações não combatentes):
52 anos para qualquer posto.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.