Decreto n.º 46182

Tipo
Decreto
Data
08/02/1965
Diploma n.º
46182
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública, MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Vigência
Em vigor

Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios da Justiça e das Comunicações, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos mencionados Ministérios



Decreto n.º 46182

Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução dos Decretos-Leis n.os 46099 e 46140, respectivamente de 23 e 31 de Dezembro de 1964, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor dos Ministérios a seguir designados, créditos especiais no montante de 8747400$00, destinados à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério da Justiça

Capítulo 3.º «Direcção-Geral da Justiça»:

Tribunais de 2.ª instância

Relação de Lisboa

Artigo 64.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(ver documento original)

Juízes de 1.ª instância

Artigo 85.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(ver documento original)

Ministério Público

Ministério Público nas comarcas

Artigo 99.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(ver documento original)

Ministério das Comunicações

Capítulo 5.º «Serviço Meteorológico Nacional»:

Artigo 142.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(ver documento original)

Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão de receitas e de redução em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 7.º, artigo 202.º «Reembolsos diversos» ... 732000$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 5.º, artigo 142.º, n.º 1) ... 7515400$00

Capítulo 5.º, artigo 142.º, n.º 3) ... 500000$00

... 8015400$00

... 8747400$00

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:

Do Ministério da Justiça

No desenvolvimento do quadro descrito no capítulo 3.º, artigo 85.º, n.º 1), reforçado por força do artigo 1.º do presente diploma, onde se lê:

101 juízes de 3.ª classe;

passa a ler-se:

103 juízes de 3.ª classe.

No desenvolvimento do quadro descrito no capítulo 3.º, artigo 99.º, n.º 1), reforçado por força do artigo 1.º do presente diploma, onde se lê:

101 delegados de 3.ª classe.

passa a ler-se:

103 delegados de 3.ª classe.

Do Ministério das Comunicações

No desenvolvimento do quadro descrito no capítulo 5.º, artigo 142.º, n.º 1), reforçado por força do artigo 1.º do presente diploma, são efectuadas as seguintes alterações:

São eliminadas as seguintes categorias:

9 meteorologistas de 1.ª classe.

16 meteorologistas de 2.ª classe.

25 meteorologistas de 3.ª classe.

12 observadores de 1.ª classe.

25 observadores de 2.ª classe.

23 ajudantes de meteorologistas de 1.ª classe.

46 ajudantes de meteorologistas de 2.ª classe.

2 motociclistas.

Onde se lê:

1 director;

4 segundos-oficiais;

6 terceiros-oficiais;

6 aspirantes;

5 dactilógrafos;

2 desenhadores de 3.ª classe;

1 fiel de armazém;

2 artífices;

3 condutores de automóveis;

1 contínuo de 1.ª classe;

5 contínuos de 2.ª classe;

15 serventes;

passa a ler-se:

1 director-geral;

5 segundos-oficiais;

7 terceiros-oficiais;

8 aspirantes;

8 dactilógrafos;

1 desenhador de 3.ª classe;

2 fiéis de armazém;

3 artífices;

5 condutores de automóveis;

2 contínuos de 1.ª classe;

4 contínuos de 2.ª classe;

17 serventes.

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.