Sumário
Transfere uma verba dentro do orçamento do Ministério das Finanças e abre um crédito para inscrever na alínea c) do n.º 1) do artigo 1.º, capítulo 1.º, do orçamento do mesmo Ministério respeitante ao corrente ano económico
Decreto n.º 45455
Com fundamento no § 1.º do artigo 17.º do Decreto n.º 16670, de 27 de Março de 1929, n.º artigo 37.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, e na alínea a) do artigo 33.º do referido Decreto n.º 18381, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É transferida a quantia adiante indicada dentro do orçamento do Ministério das Finanças:
No capítulo 1.º:
Do artigo 2.º «Amortizações», n.º 1), alínea b) «Externa - Empréstimo de 150 milhões de marcos - Promissórias» ... -973273$80
Para o artigo 1.º «Juros», n.º 1), alínea c) «Amortizável externa - Empréstimo de 20 milhões de dólares - Promissórias» ... +973273$80
Art. 2.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 2022568$40, que será inscrito da seguinte forma no orçamento respeitante ao corrente ano económico:
Capítulo 1.º «Encargos da dívida pública»:
Artigo 1.º «Juros»:
N.º 1) «Dívida pública fundada a cargo da Junta do Crédito Público»:
Alínea c) «Amortizável externa - Empréstimo de 35 milhões de dólares - Promissórias (ver nota j)» ... 2022568$40
(nota j) Decreto-Lei n.º 45398, de 30 de Novembro de 1963.
Art. 3.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior, é anulada a importância de 2022568$40 na alínea b) do n.º 1) do artigo 2.º, capítulo 1.º, do orçamento em vigor no Ministério das Finanças.
Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos do § único do artigo 36.º e nos da parte final do artigo 37.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o aludido § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.