Sumário
Permite ao director-geral dos Serviços Florestais o Aquícolas, quando os proprietários de terrenos submetidos ao regime florestal se comprometam a assegurar o respectivo policiamento com guardas montados, fixar o efectivo de guardas florestais auxiliares em número inferior ao previsto no artigo 252.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903
Decreto n.º 44625
Os proprietários dos terrenos submetidos ao regime florestal de simples polícia são obrigados a requerer, nos termos do artigo 48.º do Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, a nomeação dos guardas florestais auxiliares em número que for fixado nos respectivos decretos de submissão.
O número de guardas florestais auxiliares tem sido fixado de acordo com o artigo 252.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, que determina um guarda florestal auxiliar por cada 500 ha ou fracção em planície e por 300 ha ou fracção em terrenos acidentados ou de difícil guarda.
Verificando-se dificuldades em recrutar pessoal que satisfaça às condições legais e considerando que o policiamento das propriedades quando feito a cavalo se torna mais profícuo;
Atendendo a que o número de guardas florestais auxiliares para uma determinada área pode ser reduzido se o policiamento for feito a cavalo;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Quando os proprietários de terrenos submetidos ao regime florestal se comprometam a assegurar o respectivo policiamento com guardas montados, o director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas poderá fixar o efectivo de guardas florestais auxiliares em número inferior ao previsto no artigo 252.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João Mota Pereira de Campos.