Decreto n.º 375/70

Tipo
Decreto
Data
13/08/1970
Diploma n.º
375/70
Diário da República
N.º 187, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios



Decreto n.º 375/70

Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução dos Decretos n.os 100/70, 101/70 e 102/70, de 13 de Março, mediante propostas aprovadas pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, créditos especiais no montante de 1287900$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios:

Secretaria de Estado da Agricultura

Capitulo 3.º-A «Gabinete de Planeamento»:

Despesas com o pessoal:

Artigo 34.º-A «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses)

(ver documento original)

Secretaria de Estado do Comércio

Capitulo 8.º-A «Gabinete de Planeamento»:

Despesas com o pessoal:

Artigo 196.º-A «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses)

(ver documento original)

Secretaria de Estado da Indústria

Capítulo 13.º-A «Gabinete de Planeamento»:

Despesas com o pessoal

Artigo 268.º-A «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses)

(ver documento original)

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de redução em verbas de despesa:

Ministério da Economia

Capítulo 3.º, artigo 33.º, n.º 1) ... 447200$00

Capítulo 8.º, artigo 195.º, n.º 1) ... 506700$00

Capítulo 13.º, artigo 259.º, n.º 1) ... 334000$00

... 1287900$00

Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 27 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Agosto de de 1970. - MARCELLO CAETANO.