Decreto n.º 369/76

Tipo
Decreto
Data
17/05/1976
Diploma n.º
369/76
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o quadro do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos



Decreto n.º 369/76

de 17 de Maio

Da experiência recolhida desde a entrada em funcionamento, em 1 de Janeiro de 1972, da Direcção-Geral de Portos, criada pelo Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, se conclui que aquela Direcção-Geral carece de uma reestruturação no sentido de melhor a adaptar às missões que lhe incumbem no âmbito da engenharia portuária e de costas marítimas, do planeamento, da exploração de portos e da administração dos bens do domínio público marítimo.

Tratando-se de um trabalho complexo, a Direcção-Geral de Portos promoverá, desde já, os necessários estudos, que deverão estar ultimados no prazo máximo de seis meses.

Considerando, no entanto, que devem ser tomadas medidas imediatas e que de entre estas se deve dar prioridade ao reajustamento do quadro do pessoal;

Considerando ainda que, dadas as dificuldades resultantes de o quadro ter sido inicialmente preenchido com pessoal oriundo de serviços e Ministérios diferentes, se justifica, e até se considera como medida de elementar equidade, que o preenchimento do novo quadro seja feito em regime idêntico àquele em que se efectuou o primeiro preenchimento;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, que passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º No preenchimento das vagas do novo quadro levar-se-ão em conta as classificações obtidas em concursos de promoção já efectuados na Direcção-Geral de Portos, os anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado, as habilitações literárias e outros elementos que atestem o reconhecido mérito do funcionário.

Art. 3.º O primeiro provimento nas vagas do novo quadro será feito:

a) De entre funcionários vitalícios e contratados do quadro da Direcção-Geral de Portos que possuam as habilitações legais;

b) De entre pessoal da Direcção-Geral de Portos que possua as habilitações legais e que à data da entrada em vigor deste diploma e há mais de um ano se encontre ao serviço, com boas informações, em regime de contrato ou de assalariamento com adequado título de provimento.

Art. 4.º A título excepcional, poderão ser providos, independentemente da idade e da habilitação:

a) No lugar de terceiro-oficial, os actuais escriturários-dactilógrafos do quadro da Direcção-Geral de Portos que contem três ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado até à data da publicação do presente diploma;

b) Nos lugares de desenhador de 1.ª e 2.ª classes, os actuais desenhadores contratados além do quadro que contem, respectivamente, pelo menos, dez e cinco anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado até à data da publicação do presente diploma;

c) No lugar de topógrafo de 2.ª classe, os actuais ajudantes de topógrafos contratados além do quadro que contem cinco ou mais anos de bom e efectivo serviço prestado ao Estado até à data da publicação do presente diploma;

d) No lugar de escriturário-dactilógrafo, os actuais escriturários-dactilógrafos, auxiliares de secretaria e outro pessoal com funções equivalentes, contratados além do quadro ou assalariados, com adequado título de provimento;

e) No lugar de motorista, os actuais motoristas assalariados, com três ou mais anos de bom serviço prestado ao Estado e independentemente de qualquer título de provimento.

Art. 5.º - 1. O provimento previsto nos artigos 3.º e 4.º resultará de lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, que será elaborada com audição prévia dos trabalhadores e garantindo-se a prioridade do pessoal do quadro.

2. A lista a que se refere o número anterior será publicada no Diário da República, considerando-se os funcionários providos nos respectivos lugares a partir da data dessa publicação, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 6.º - 1. O recrutamento para escriturário-dactilógrafo passa a ser feito de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos nem superior a 35 anos, com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória segundo a idade e que tenham sido aprovados no respectivo concurso.

2. O recrutamento para terceiros-oficiais far-se-á de acordo com o artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 103/76, de 4 de Fevereiro.

Art. 7.º Sempre que a um cargo correspondam alternativamente duas classes, os funcionários serão promovidos mediante concursos de acordo com o previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro.

Art. 8.º - 1. Serão organizados cursos de frequência obrigatória tendo em vista a preparação e aperfeiçoamento do pessoal no que se refere designadamente aos problemas específicos da actividade técnica e administrativa da Direcção-Geral de Portos.

2. Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, os actuais concursos de promoção poderão ser substituídos por cursos de formação adequados.

3. A organização, condições de frequência e funcionamento dos cursos referidos nos números anteriores serão estabelecidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral.

4. Os cursos poderão ser professados por funcionários da Direcção-Geral ou por indivíduos estranhos com especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações, nesta última hipótese, fixadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta do director-geral.

Art. 9.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e ainda do Ministro das Finanças, quando envolvam matéria da respectiva competência.

Art. 10.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 5 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

MAPA ANEXO

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Portos e Juntas Autónomas dos Fortes

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.