Decreto-Lei n.º 103/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/02/1976
Diploma n.º
103/76
Diário da República
N.º 29, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969 (recrutamento de terceiros-oficiais)



Decreto-Lei n.º 103/76

de 4 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º - 1. O recrutamento de terceiros-oficiais será feito por concurso de prestação de provas, a que serão admitidos:

a) Indivíduos que possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado;

b) Escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro que possuam a escolaridade obrigatória, desde que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.