Decreto n.º 326/76

Tipo
Decreto
Data
06/05/1976
Diploma n.º
326/76
Diário da República
N.º 106, Série I
Emitentes
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica as zonas confinantes com o Centro de Fiscalização Radioelétrica do Sul, pertencente à empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal



Decreto n.º 326/76

de 6 de Maio

Torna-se necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção do Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul, pertencente aos CTT e situado no lugar do Alto do Pai Mó, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, constituindo-se, para tal efeito, uma servidão radioeléctrica sobre as respectivas zonas confinantes.

As populações da área do concelho abrangido pelas restrições ora impostas, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se sobre esta servidão radioeléctrica, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição.

Assim, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As zonas confinantes com o Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul pertencem à empresa pública do Estado Correios e Telecomunicações de Portugal, estão sujeitas a servidão radioeléctrica, e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º O Centro de Fiscalização Radioeléctrica do Sul situa-se no lugar do Alto do Pai Mó, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, e ocupa uma área de cerca de 170000 m2, confinando com prédios, cujos proprietários são os a seguir indicados:

a) A norte: Octávio Garcia, residente em Oeiras;

b) A sul:

Álvaro Chichorro, residente na Rua de Diogo Gomes, 12, Restelo, Lisboa;

José Januário Sacramento, residente em Queijas;

Abel Gravata, residente em Queijas;

Grandrup Gens, residente na Quinta de Morval, Queijas:

c) A nascente:

Januário António Sacramento, residente em Queijas;

António Martins Ferreira, residente em Valejas;

d) A poente:

Estrada militar;

Álvaro Chichorro, residente na Rua de Diogo Gomes, 12, Restelo, Lisboa;

Domingos João Pereira, residente em Valejas;

Sebastião Lucas, residente em Queijas;

Octávio Garcia, residente em Oeiras.

Art. 3.º A zona de libertação primária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 597/73, bem como o limite de 1000 m referente à zona secundária e previsto no artigo 10.º, I, do mesmo decreto-lei, encontram-se demarcados na planta topográfica, na escala de 1:25000, incluída na parte final deste diploma.

Art. 4.º - 1. Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização dada pelos CTT, qualquer acção que envolva:

a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;

b) A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de 139 m em relação ao nível do mar;

c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;

d) A existência de estiradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;

e) A instalação ou manutenção de linhas áreas.

2. A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do Centro de Fiscalização carecem de prévia autorização dos CTT.

3. A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:

I - Nos 1000 m que circundam imediatamente a zona primária:

a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do Centro;

b) Só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo fixo ou móvel se o nível superior de tal obstáculo não ultrapassar a cota máxima de 139 m em relação ao nível do mar, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.

II - Na restante área da zona secundária, até ao afastamento de 4000 m a contar dos limites do Centro Radioeléctrico, só será permitida a montagem de linhas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5 kV, desde que não prejudiquem o funcionamento do Centro.

Art. 5.º A Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT é a entidade competente para:

a) Conceder as autorizações a que se faz referência nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 597/73;

c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;

d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro dos Transportes e Comunicações.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(ver documento original)

O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.