Decreto n.º 223/70

Tipo
Decreto
Data
18/05/1970
Diploma n.º
223/70
Diário da República
N.º 116, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal
Vigência
Em vigor

Sumário

Revê várias disposições do Decreto n.º 49011, que instituiu para os alunos maiores o regime de exames por disciplinas no 2.º ciclo do ensino liceal



Decreto n.º 223/70

A experiência mostrou que algumas disposições do Decreto n.º 49011, de 20 de Maio de 1969, que instituiu para os alunos maiores o regime de exames por disciplinas no 2.º ciclo, devem ser revistas, de modo a simplificar e facilitar a execução do mesmo diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os empregados que tenham completado 18 anos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar poderão requerer, por disciplinas, o exame de qualquer das secções do 2.º ciclo do ensino liceal.

2. No caso de possuírem já a aprovação numa secção do 2.º ciclo, poderão requerer a outra por disciplinas.

Art. 2.º - 1. Os examinandos que na prova escrita de qualquer disciplina obtenham classificação igual ou superior a 12 valores ficarão dispensados da prestação da prova oral dessa disciplina, podendo, no entanto, se o desejarem, requerer esta prova.

2. Os examinandos que na prova escrita de qualquer disciplina obtenham classificação inferior a 7 valores não serão admitidos à prova oral dessa disciplina.

3. Na disciplina de Desenho não há prova oral, considerando-se reprovado o examinando que obtenha na média das respectivas provas escritas classificação inferior a 9,5 valores.

Art. 3.º - 1. A classificação de cada prova oral será proposta pelo examinador e votada pelo júri, depois de discutida. Havendo divergência entre os dois vogais, o presidente decidirá dentro dos limites das duas notas propostas.

2. Consideram-se excluídos os examinandos que tenham classificação inferior a 10 valores na prova oral.

3. Os examinandos que tenham classificação não inferior a 10 valores na prova oral consideram-se aprovados se a média das notas das provas escrita e oral for igual ou superior a 10 valores, contando-se como uma unidade a fracção não inferior a 5/10.

Art. 4.º - 1. A classificação de cada secção será a média da classificação das respectivas disciplinas, contando-se como uma unidade a fracção não inferior a 5/10.

2. Para os examinandos nas condições do n.º 2 do artigo 1.º a média da secção já feita é a que constar do respectivo livro de termos.

3. A classificação final do exame do 2.º ciclo será a média da classificação de cada secção, contando-se como uma unidade a fracção não inferior a 5/10.

4. Para os examinandos nas condições do n.º 2 do artigo 1.º será indicada na carta de curso a deficiência obtida na secção já feita, se for caso disso. Poderá, no entanto, ser eliminada essa deficiência se o examinando requerer, em qualquer época, o exame da disciplina em que ela se verificou.

Art. 5.º Aos examinandos referidos no artigo 1.º deste decreto é permitido submeterem-se na 2.ª época ao exame de uma ou duas disciplinas, para conclusão de curso.

Art. 6.º A propina de exame de cada disciplina será de 50$00.

Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 8 de Maio de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 18 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.