Decreto n.º 198/70

Tipo
Decreto
Data
07/05/1970
Diploma n.º
198/70
Diário da República
N.º 107, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Combustíveis
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 56.º e 72.º do Decreto n.º 29034, que regulamenta a Lei n.º 1947, relativa à importação, armazenamento e tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos



Decreto n.º 198/70

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 56.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, é dada a seguinte redacção:

Art. 56.º As entidades singulares ou colectivas que desejem obter licença para construção ou exploração de tanques ou armazéns de petróleos brutos, de produtos seus derivados e de resíduos do seu tratamento deverão pedi-la em requerimento entregue na Direcção-Geral dos Combustíveis, dirigido ao Secretário de Estado da Indústria.

Art. 2.º O artigo 72.º do Decreto n.º 29034, de 1 de Outubro de 1938, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º As disposições deste decreto são aplicadas às instalações de armazenagem de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, de capacidade superior a 300 l, referida a produtos de 1.ª categoria nos termos do artigo 5.º do Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, seus Derivados e Resíduos, aprovado pelo Decreto n.º 36270, de 9 de Maio de 1947, considerando os reservatórios subterrâneos equiparados aos armazéns de produtos em taras.

Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 24 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.