Decreto n.º 145/74

Tipo
Decreto
Data
10/04/1974
Diploma n.º
145/74
Diário da República
N.º 85, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário tenham direito ao vencimento correspondente à última diuturnidade da respectiva categoria e a gratificação idêntica à estabelecida nas províncias de Angola e de Moçambique para os do ensino secundário



Decreto n.º 145/74

de 10 de Abril

Precedendo parecer dos Governos de Angola e de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário têm direito ao vencimento correspondente à última diuturnidade da respectiva categoria e a gratificação idêntica à estabelecida na província para os do ensino secundário.

2. Não lhes podem ser atribuídas horas de serviço docente extraordinário e ser-lhes-á distribuído serviço normal de aulas até metade da obrigatoriedade docente da categoria a que pertencem.

3. É revogado o Decreto n.º 441/70, de 19 de Setembro.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 30 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.