Sumário
Permite aos sargentos do quadro de complemento que tenham desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos concorrerem por mais uma única e terceira vez às mesmas provas
Decreto n.º 144/77
de 10 de Novembro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 827/76, de 18 de Novembro, permitiu o acesso às provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos dos sargentos do quadro de complemento ao serviço com mais de três anos de serviço efectivo e idade superior aos 26 anos;
Considerando que muitos desses sargentos servem o Exército há longo período de tempo, grande parte dele passado no ultramar, apresentando grande desgaste físico mas demonstrando permitir muito boas qualidades morais e militares:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os sargentos do quadro de complemento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 827/76, de 18 de Novembro, que hajam desistido ou reprovado pela segunda vez nas provas de aptidão aos cursos de formação de sargentos podem concorrer por mais uma única e terceira vez, em provas imediatas, desde que possuam muito boas qualidades militares e morais, informadas pelos comandantes das unidades e estabelecimentos militares onde prestam ou prestaram serviço.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Outubro de 1977.
Promulgado em 2 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.