Decreto n.º 133/78

Tipo
Decreto
Data
21/11/1978
Diploma n.º
133/78
Diário da República
N.º 268, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Em vigor

Sumário

Abre créditos especiais no Ministério das Finanças e do Plano no montante de 997574 contos



Decreto n.º 133/78

de 21 de Novembro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais, no montante de 997574 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original)

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas correntes: ... Em contos

Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Estado (OGE)» ... 36260

Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 200000

Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 01 «Estrangeiro» ... 107900

Capítulo 05 «Transferências», grupo 06 «Exterior», artigo 04 «Transferências diversas» ... 28912

Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros», grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 06 «Trabalhos de conta de terceiros: Serviços de inspecção de navios» ... 600

Receitas de capital:

Contas de ordem: ... Em contos

Capítulo 15.º «Contas de ordem», grupo 08 «Transportes e comunicações», artigo 01 «Fundo especial de transportes terrestres» ... 615902

Capítulo 15.º «Contas de ordem», grupo 08 «Transportes e comunicações», artigo 04 «Juntas autónomas dos portos» ... 8000

... 997574

Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos Ministérios abaixo designados:

01 - Encargos Gerais da Nação

À dotação do cap. 04, div. 13, C. F. 7.02.0, C. E. 44.09, alínea a), é aposta a seguinte observação:

(1) Tem compensação em receita.

17 - Ministério dos Transportes e Comunicações

A observação (8) aposta à dotação do cap. 14, C. F. 8.07.0, C. E. 14.00, é alterada para:

(8) Inclui a importância de 1300 contos, sujeita a reembolso.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.