Decreto-Lei n.º 93/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/05/1978
Diploma n.º
93/78
Diário da República
N.º 110, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo



Decreto-Lei n.º 93/78

de 13 de Maio

A alterações ao Orçamento Geral do Estado têm sido reguladas pelos Decretos-Leis n.os 54/72, de 15 de Fevereiro, e 520/76, de 5 de Julho.

A Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado), no seu artigo 20.º, fixa os princípios a que devem submeter-se as alterações orçamentais, pelo que, em obediência ao n.º 5 desse artigo, se definem agora as regras gerais que deverão regular as alterações da competência do Governo.

Estabelecem-se importantes condicionalismos relativamente à abertura de créditos especiais a autorizar sem intervenção da Assembleia da República, mediante a utilização de compensações em determinadas receitas efectivas.

Aligeira-se o mais possível a forma das alterações, sem risco para a necessária segurança que devem revestir.

Executar-se-ão por decreto-lei as alterações da competência da Assembleia da República, em paralelo com o que se passa relativamente à execução da Lei do Orçamento.

O recurso à dotação provisional, a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, nos termos do n.º 2 do referido artigo 20.º da Lei n.º 64/77, será sempre decidido pelo Conselho de Ministros, sob a forma de uma resolução proposta pelo Ministro das Finanças e do Plano, sendo a sua execução directa permitida pela simples publicação no Diário da República. A lei da Assembleia da República que autorizar o reforço da dotação provisional poderá executar-se directamente, bastando para isso a sua publicação.

Todas as restantes alterações serão efectuadas por despacho, com excepção das previstas no artigo 4.º, as quais serão efectuadas por decreto.

Descrevem-se, finalmente, os aspectos principais do processo a utilizar para a efectivação das alterações, convindo salientar, a esse respeito, que a inovação mais importante consiste em o despacho produzir efeitos logo que proferido pela entidade competente.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e do n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações orçamentais)

1 - Para ocorrer a despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado, e que, por isso, implicam a inscrição ou o reforço das respectivas verbas, poderão ser abertos créditos especiais com compensação no aumento da previsão de receitas ou efectuadas transferências de verbas de despesa.

2 - Poderão ainda efectuar-se modificações na redacção das rubricas de despesa ou de receita que não constituam designações de classificação económica e seus desenvolvimentos tipificados.

Artigo 2.º

(Alterações da competência da Assembleia da República)

Quando as alterações orçamentais referidas no n.º 1 do artigo anterior implicarem aumento da despesa total do Orçamento ou dos montantes de cada sector orgânico ou funcional fixados na Lei do Orçamento, os créditos especiais e as transferências de verbas serão autorizados, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, por lei da Assembleia da República.

Artigo 3.º

(Dotação provisional)

1 - Exceptuam-se do regime previsto no artigo anterior as inscrições ou reforços de verbas que sejam efectuados com contrapartida na dotação provisional inscrita, para o efeito, no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Qualquer reforço da dotação provisional referida no número anterior só poderá ser autorizado, por força do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, por lei da Assembleia da República.

Artigo 4.º

(Contas de ordem, saldos de anos anteriores e consignação de receitas)

1 - Exceptuam-se, ainda, do regime previsto no artigo 2.º deste diploma as inscrições ou reforços de verbas referentes a despesas em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Respeitarem a contas de ordem;

b) Poderem ser realizadas, por expressa determinação da lei, com utilização de saldos efectivos de dotações de anos anteriores;

c) Terem compensação em receitas legalmente consignadas ou que não constituam rendimentos gerais afectos ao orçamento das receitas do Estado.

2 - As inscrições ou reforços de verbas a que se refere o número anterior só poderão ser efectuados até à concorrência, conforme os casos, das receitas ou dos saldos correspondentes.

Artigo 5.º

(Forma das alterações)

1 - As alterações orçamentais autorizadas pela Assembleia da República, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, serão postas em execução por decreto-lei.

2 - As alterações previstas no n.º 1 do artigo 3.º deste diploma serão autorizadas por resolução do Conselho de Ministros, sob propsta do Ministro das Finanças e do Plano.

3 - As alterações previstas no artigo 4.º deste diploma serão autorizadas por decreto.

4 - As restantes alterações serão autorizadas por despacho do Ministro da pasta interessada, carecendo, porém, do acordo do Ministro das Finanças e do Plano aquelas que:

a) Consistirem em transferências de despesas de capital para despesas correntes;

b) Se referirem ao capítulo das despesas comuns;

c) Se referirem a dotações de remunerações certas e permanentes do pessoal do Estado em actividade, não integradas em investimentos do Plano ou em despesas excepcionais.

5 - As alterações em verbas ou rubricas de investimentos do Plano deverão ser sempre efectuadas com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 6.º

(Processo das alterações)

1 - Todas as alterações orçamentais constarão de proposta a elaborar pelo serviço interessado e a remeter por este à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, devendo as que respeitarem a investimentos do Plano ser remetidas com parecer do Gabinete de Estudos e Planeamento do respectivo Ministério.

2 - As propostas serão informadas e submetidas a despacho do Ministro da respectiva pasta pelo director da delegação referida no número anterior, que remeterá ao Departamento Central de Planeamento as que respeitarem a investimentos do Plano.

3 - As propostas de alterações que devam ser autorizadas por lei, por resolução ou por decreto ou que careçam do acordo do Ministro das Finanças e do Plano serão remetidas pela competente delegação à Direcção do Orçamento e das Inspecções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de observado o disposto no número anterior, a fim de serem presentes ao Ministro das Finanças e do Plano, que as submeterá ao Conselho de Ministros, quando for caso disso.

4 - Os decretos-leis e os decretos respeitantes às alterações que deles careçam serão elaborados e expedidos, para publicação, pela Direcção do Orçamento e das Inspecções da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, sendo as alterações autorizadas por despacho publicadas no Diário da República, 1.ª série, mediante declaração assinada pelo director da competente delegação da mesma Direcção-Geral.

5 - As alterações referidas na segunda parte do número anterior produzirão efeitos logo que despachadas pela entidade ou entidades competentes.

6 - As alterações serão anotadas pelo Tribunal de Contas e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública, uma vez publicadas no Diário da República.

Artigo 7.º

(Revogação de legislação anterior)

São revogados, pelo presente diploma, os Decretos-Leis n.os 54/72, de 15 de Fevereiro, e 520/76, de 5 de Julho.

Artigo 8.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o qual emitirá as necessárias instruções.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 27 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.