Decreto n.º 132/71

Tipo
Decreto
Data
06/04/1971
Diploma n.º
132/71
Diário da República
N.º 81, Série I
Emitentes
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os possuidores de terrenos da província de Cabo Verde ou das suas autarquias locais que não tenham oportunamente cumprido as formalidades requeridas para a regularização dos seus direitos, mas ocupem esses terrenos realizando o respectivo aproveitamento, como se proprietários fossem, numa posse pública, pacífica e contínua de mais de quinze anos, devem, invocando esta, solicitar aos serviços competentes, no prazo de cinco anos, a partir da data em que for anunciado no Boletim Oficial o início das operações de cadastro na área ocupada, que lhes sejam conferidos, gratuitamente, títulos de propriedade perfeita



Decreto n.º 132/71

de 6 de Abril

O Regulamento da Ocupação e Concessões de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961, foi inicialmente aplicado à Guiné, Angola e Moçambique, e posteriormente à província de Cabo Verde, pela Portaria n.º 24229. de 9 de Agosto de 1969;

Tal como sucedeu com a publicação do Decreto n.º 47486, de 6 de Janeiro de 1967, relativamente a outras províncias, as circunstâncias locais em Cabo Verde recomendam medidas transitórias idênticas àquelas que foram contempladas neste diploma;

Por proposta do Governo de Cabo Verde;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os possuidores de terrenos da província de Cabo Verde ou das suas autarquias locais que não tenham oportunamente cumprido as formalidades requeridas para a regularização dos seus direitos, mas ocupem esses terrenos realizando o respectivo aproveitamento, como se proprietários fossem, numa posse pública, pacífica e contínua de mais de quinze anos, devem, invocando esta, solicitar aos serviços competentes, no prazo de cinco anos, a partir da data em que for anunciado no Boletim Oficial o início das operações de cadastro na área ocupada, que lhes sejam conferidos, gratuitamente, títulos de propriedade perfeita.

2. A prova da posse referida no número anterior é feita por documento passado a solicitação do interessado pela junta de freguesia da área onde se situam os terrenos, mediante o depoimento de, pelo menos, duas testemunhas de reconhecida idoneidade, de preferência proprietários de terrenos confinantes com aqueles cuja legalização se pretende, e confirmado pelo conhecimento da autoridade administrativa local.

Art. 2.º O título de propriedade perfeita só será concedido após a prova de aproveitamento e demais requisitos exigidos no corpo do artigo 197.º do Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto n.º 43894, de 6 de Setembro de 1961.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Março de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.