Decreto n.º 12251

Tipo
Decreto
Data
03/09/1926
Diploma n.º
12251
Diário da República
N.º 195, Série I
Emitentes
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, parágrafo que se refere ao número de votos representados pelos accionistas nas assembleas


Decreto n.º 12:251

Em nome da Nação, o Govêrno da República Portuguesa decreta, para valer como lei, o seguinte:

O § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial passa a ter a redacção seguinte:

Nenhum accionista, qualquer que seja o número das suas acções, poderá representar mais da décima parte dos votos conferidos por todas as acções emitidas, nem mais de uma quinta parte dos votos que se aprovarem na assemblea geral. Exceptua-se o Estado, que, nas sociedades a que se refere o artigo 178.º, terá tantos votos quantos os correspondentes às acções que a seu favor estiverem depositadas ou averbadas.

Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com força de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.

Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 30 de Agosto de 1926. — António Óscar de Fragoso Carmona — Manuel Rodrigues Júnior — João José Sinel de Cordes — Jaime Afreixo — António Maria de Bettencourt Rodrigues — Abílio Augusto Valdês de Passos e Sousa — João Belo — Artur Ricardo Jorge — Felisberto Alves Pedrosa.