Decreto n.º 12/70

Tipo
Decreto
Data
13/01/1970
Diploma n.º
12/70
Diário da República
N.º 10, Série I
Emitentes
Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece os preceitos a observar para o reconhecimento definitivo da idoneidade técnica para o exercício de actividades de medicina do trabalho dos médicos que não possuam o respectivo curso



Decreto n.º 12/70

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 47511, de 25 de Janeiro de 1967, a execução do regime dos serviços médicos do trabalho instituídos por este diploma obedeceria a regulamentos aprovados pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Ao abrigo desse preceito, foi, desde logo, publicado o Decreto n.º 47512, da mesma data, o qual ficou servindo de Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

O § 1.º do artigo 37.º deste Regulamento constituiu uma disposição transitória, destinada a vigorar até três anos após a sua publicação, pela qual se regulava o condicionalismo a que obedeceria uma excepção aberta ao princípio geral, fixado no mesmo artigo. 37.º, de exigência do curso de Medicina do Trabalho para provimento de lugares de médico do trabalho.

A aplicação do referido § 1.º ocasionou dificuldades, que se entende deverem ser removidas, de modo a assegurar a observância do exacto espírito do legislador.

Neste pressuposto e tendo em consideração que o regime transitório ali previsto finda em 25 de Janeiro de 1970, estabelece-se pelo presente decreto a forma de proceder ao reconhecimento definitivo da idoneidade, para o exercício de actividades de medicina do trabalho, dos médicos que não possuam o respectivo curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Após o termo do regime transitório estabelecido no § 1.º do artigo 37.º do Decreto n.º 47512, de 25 de Janeiro de 1967, a idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho dos interessados que apresentarem na Direcção-Geral de Saúde os respectivos documentos será revista por uma comissão de quatro médicos.

2. A comissão, constituída por representantes da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e das Direcções-Gerais do Trabalho e Corporações e de Saúde e da Ordem dos Médicos, funcionará naquela Escola, sob a presidência do seu representante, que terá voto de qualidade.

3. Para a apreciação da idoneidade técnica, a comissão poderá solicitar dos interessados os elementos que julgar convenientes.

Art. 2.º A falta de indicação de qualquer representante não impedirá a comissão de funcionar, desde que estejam designados três membros.

Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.