Decreto n.º 102/82

Tipo
Decreto
Data
09/09/1982
Diploma n.º
102/82
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Deixam de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959



Decreto n.º 102/82

de 9 de Setembro

O desenvolvimento verificado na indústria nacional de produção de fibras sintéticas tem permitido disciplinar algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962.

Assim, à semelhança do que se verificou relativamente às fibras de poliéster, que deixaram de estar abrangidas pela autorização de importação sob regime de draubaque, através do Decreto n.º 147/77, de 17 de Novembro, também as fibras acrílicas estão, na actual conjuntura, em condições de serem submetidas a igual regime.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Deixam de estar abrangidas pela autorização prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 44339, de 1 de Maio de 1962, as fibras acrílicas classificadas pelas posições pautais 56.01.02, 56.02.02 e 56.04.02 da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

2 - Em derrogação do enunciado no número anterior, poderá permitir-se a importação em draubaque de fibras acrílicas mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento e da Indústria.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 26 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.