Decreto n.º 147/77

Tipo
Decreto
Data
17/11/1977
Diploma n.º
147/77
Diário da República
N.º 266, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Disciplina algumas operações abrangidas pelo Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais



Decreto n.º 147/77

de 17 de Novembro

Decorrem, neste momento, estudos para a revisão do Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, referente à importação, sob regime de draubaque, de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais.

Importa, no entanto, e dada a actual conjuntura, disciplinar desde já algumas operações abrangidas pelo diploma em questão.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Deixa de estar abrangida pela autorização prevista no artigo 1.º do Decreto n.º 44339, de 11 de Maio de 1962, a fibra poliéster descontínua (em qualquer estado), classificada pelo capítulo 56.º da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

2 - Em derrogação do enunciado no número anterior poderá permitir-se a importação em draubaque de fibra poliéster descontínua, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio Externo e da Indústria Ligeira.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.