Decreto Regulamentar n.º 50/87

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
31/07/1987
Diploma n.º
50/87
Diário da República
N.º 174, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos os terrenos destinados à construção do novo quartel de Faro, no lugar de Guilhim



Decreto Regulamentar n.º 50/87

de 31 de Julho

Considerando que está em curso o plano de construção do novo quartel de Faro, no lugar de Guilhim, freguesia de Estói, concelho de Faro, decorrendo, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo de modo a implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa;

Considerando a vantagem de, desde já, ficarem bem definidas algumas limitações a estabelecer em futura servidão militar e entender-se ser do maior interesse submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente da autorização do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de quaisquer condicionantes legalmente exigidos, a execução, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos trabalhos e ou das actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c) Instalações de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - É aplicável ao estabelecido no presente diploma o disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º A fiscalização do cumprimento das medidas preventivas previstas no artigo anterior incumbe à Câmara Municipal de Faro, ao Comando do Regimento de Infantaria de Faro, à Região Militar do Sul e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército ou órgãos seus delegados.

Art. 3.º A aplicação das medidas previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 796/76, de 5 de Novembro, pelas infracções verificadas, é da competência da Câmara Municipal de Faro e da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras do Exército na Região Militar do Sul.

Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 17 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

(ver documento original)