Decreto Regulamentar n.º 5/89

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
27/02/1989
Diploma n.º
5/89
Diário da República
N.º 48/1989, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Desconhecida

Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.


TEXTO :

Decreto Regulamentar n.º 5/89
de 27 de Fevereiro
Considerando a necessidade de os actuais desenhadores, nível 3, da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola transitarem para as carreiras de desenhador de cartografia e de desenhador de construção civil, nível 4, e de se estabelecer a correspondente tabela de transição, perante o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho;

Considerando ainda que deve ser dado cumprimento ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 220/88, de 28 de Junho, no respeitante à revalorização da carreira de condutor de máquinas pesadas, e proceder-se a pequenos ajustamentos nas dotações de algumas carreiras:

Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Para a realização das atribuições e competências legalmente transferidas do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), no que se refere às carreiras de desenhador de cartografia e de construção civil e de condutor de máquinas pesadas, respectivamente, o quadro de pessoal da DGHEA é alterado de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, nas carreiras e categorias nele constantes.

Art. 2.º Os actuais desenhadores a prestar serviço na DGHEA transitam para as carreiras de desenhador de cartografia e de desenhador de construção civil, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e com as funções que exercem, independentemente da posse de habilitações legalmente exigidas, extinguindo-se a carreira de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, em que se encontravam integrados.

Art. 3.º A caracterização do conteúdo funcional das carreiras de desenhador de cartografia e de desenhador de construção civil é a constante do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 4.º O pessoal oriundo do IGEF que na data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DGHEA, no âmbito das competências transferidas, fora dos quadros poderá ser integrado em lugares do mapa I, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação aplicável.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Setembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Anexo a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)

MAPA II
Anexo a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)

ANEXO III
Conteúdos funcionais a que se refere o artigo 3.º
Compete aos desenhadores das carreiras de desenhador de cartografia e de desenhador de construção civil o desempenho de funções de natureza executiva de aplicação técnica, segundo directivas definidas por pessoal técnico superior, nos domínios do desenho técnico cartográfico e topográfico, de plantas de construções, de obras hidráulicas e equipamentos electromecânicos, das artes gráficas e encadernação, designadamente:

a) Desenhador de cartografia - execução de desenhos cartográficos e topográficos, mapas ou planos, segundo os esboços e especificações recolhidos em levantamentos e convenções estipulados para todas as escalas, utilizando conhecimentos profissionais, material e equipamento adequado;

b) Desenhador de construção civil - elaboração de desenhos de projectos de construção civil, no âmbito da arquitectura, estruturas resistentes de betão armado, metálicas e outras, instalações especiais de água e esgotos, electricidade e equipamentos electromecânicos, estradas, caminhos agrícolas e rurais, pontes, aquedutos, barragens, redes de rega, enxugo e drenagem e estruturas hidráulicas.