Decreto Regulamentar n.º 35/90

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
14/11/1990
Diploma n.º
35/90
Diário da República
N.º 263, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/89, de 31 de Março



Decreto Regulamentar n.º 35/90

de 14 de Novembro

Pelo Decreto-Lei n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, foi criada a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, à qual foram cometidas diversas competências que até aqui pertenciam ao Instituto Nacional de Investigação e Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/89, de 31 de Março.

Nesta medida, impõe-se adequar a referida orgânica à reestruturação dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, decorrente da constituição daquela nova direcção-geral.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 282/88, de 12 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 9/89, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Assegurar a representação nacional no Comité FEOGA da Comunidade Económica Europeia.

2 - ...

Art. 9.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Preparar e remeter à Comunidade os elementos relativos às despesas efectuadas e a efectuar nos termos dos regulamentos comunitários;

e) Obter as informações dos mercados financeiros que permitam o seu permanente acompanhamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Art. 10.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Oleaginosos (DSI 1):

a) Assegurar a execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercados das frutas e produtos hortícolas, das matérias gordas e vegetais, no termos definidos pelas entidades competentes para a gestão daquelas organizações;

b) Estudar e emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia.

2 - A DSI 1 dispõe da seguinte estrutura;

a) Divisão de Intervenção nos Mercados das Frutas e Produtos Hortícolas Transformados e Frescos;

b) Divisão de Intervenção no Mercado das Sementes Oleaginosas;

c) Divisão de Intervenção no Mercado do Azeite.

3 - No âmbito dos respectivos produtos, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:

a) Executar as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando as condições da sua aplicação;

b) ...

c) ...

d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado com implicações financeiras para o INGA.

Art. 11.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados da Carne, dos Ovos e dos Cereais (DSI 2):

a) Assegurar a execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado das carnes, dos ovos e dos cereais, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão daquelas organizações;

b) Estudar e emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia.

2 - A DSI 2 dispõe da seguinte estrutura:

a) Divisão de Intervenção no Mercado da Carne de Bovino;

b) Divisão de Intervenção no Mercado da Carne de Ovino e Caprino;

c) Divisão de Intervenção no Mercado dos Cereais e das Carnes de Suíno e de Aves e Ovos.

3 - No âmbito dos respectivos produtos, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:

a) Executar as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando as condições da sua aplicação;

b) ...

c) ...

d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado com implicações financeiras para o INGA.

Art. 12.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Intervenção nos Mercados do Leite e dos Produtos Agro-Industriais e das Ajudas Especiais (DSI 3):

a) Assegurar a execução dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comunitárias do leite e produtos lácteos, do açúcar, do tabaco, das proteaginosas e de outros produtos agrícolas, nos termos definidos pelas entidades competentes para a gestão daquelas organizações;

b) Estudar e emitir parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito das suas competências e prestar toda a cooperação que neste domínio se considere necessária ou seja solicitada por entidades e serviços nacionais ou pelos órgãos e serviços da Comunidade Económica Europeia;

c) Instruir, processar e aplicar todas as ajudas ao sector agrícola, nacionais e comunitárias, de carácter especial e não incluídas em qualquer organização de mercado.

2 - A DSI 3 dispõe da seguinte estrutura:

a) Divisão de Intervenção no Mercado do Leite e Produtos Lácteos;

b) Divisão de Intervenção no Mercado do Açúcar, do Tabaco, das Proteaginosas e Outros Produtos;

c) Divisão de Ajudas Especiais.

3 - No âmbito dos respectivos produtos, a cada uma das divisões referidas no número anterior compete:

a) Executar as medidas de intervenção previstas na correspondente regulamentação nacional e comunitária, estudando as condições da sua aplicação;

b) ...

c) ...

d) Emitir parecer sobre a regulamentação nacional e comunitária relativa à regulação e orientação do mercado com implicações financeiras para o INGA.

4 - ...

Art. 13.º - 1 - ...

a) ...

b) ...

c) Promover, organizar, manter e divulgar toda a documentação no âmbito das funções do INGA, quer de índole jurídica nacional e comunitária, quer de âmbito económico, científico e técnico, estabelecendo a respectiva circulação de documentos, organizando uma biblioteca;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

Art. 15.º - 1 - ...

a) Representar o organismo junto das Comunidades Europeias para todos os assuntos que se relacionem com controlos, apuramento de contas, fraudes e outras irregularidades;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - Para o desempenho das suas funções o DC tem a seguinte estrutura:

a) Divisão de Apuramento de Contas e de Auditoria;

b) Divisão de Controlo Externo.

Art. 16.º - 1 - Compete à Divisão de Apuramento de Contas e Auditoria:

a) Fornecer aos serviços da Comunidade o apoio e os elementos que forem solicitados no âmbito das funções do DC;

b) Estudar e propor as adaptações aos procedimentos que se mostrem necessários face a situações que tenham sido detectadas;

c) Centralizar os elementos dos outros serviços e de outros organismos necessários à elaboração do relatório anual de apuramento de contas do FEOGA e elaborar o respectivo relatório;

d) Verificar os procedimentos contabilísticos, orçamentais e administrativos dos serviços e a conta de gerência, propondo as adequadas correcções.

2 - ...

Art. 2.º O mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 9/89, de 31 de Março, passa a ser o constante do presente diploma.

Art. 3.º São revogados os artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 9/89, de 31 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro dos Santos Amaro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, Mário SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo referido no artigo 3.º

Pessoal dirigente (directores de serviços, chefes de divisão e chefe de repartição)

(ver documento original)