Decreto Regulamentar n.º 18/80

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
23/05/1980
Diploma n.º
18/80
Diário da República
N.º 119, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Vigência
Revogado

Sumário

Cria as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul da Secretaria de Estado da Cultura e define as suas atribuições



Decreto Regulamentar n.º 18/80

de 23 de Maio

Considerando que no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, se prevê a criação de delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura;

Considerando que as diferentes possibilidades de acesso aos bens da cultura e suas manifestações que se verificam entre as populações das grandes cidades e as das zonas rurais tornam premente a criação de um sistema que seja capaz de responder às necessidades específicas das diversas áreas do território português e correspondentes grupos populacionais diferenciados:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São criadas, na dependência directa do membro do Governo que superintender na área da cultura, as Delegações Regionais das Zonas Norte, Centro e Sul, adiante designadas por DR.

2 - A área de actuação das DR será definida por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

Art. 2.º As DR são dotadas de autonomia administrativa.

Art. 3.º Por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e da Cultura serão criadas, onde se justifique, subdelegações das DR.

Art. 4.º São atribuições das DR:

a) Representar a Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;

b) Articular a sua actuação com os demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado, tendo em vista uma progressiva descentralização cultural;

c) Coordenar ao nível regional as acções dos diferentes órgãos locais dependentes da Secretaria de Estado;

d) Apoiar as iniciativas culturais locais que pela sua natureza não se integrem nos programas de âmbito nacional.

Art. 5.º Cada DR compreende:

a) O delegado regional;

b) O Conselho Regional;

c) Divisão Técnica;

d) Secção Administrativa.

Art. 6.º Cada DR é dirigida por um delegado regional, equiparado a director de serviços.

Art. 7.º Ao delegado regional compete:

a) Dirigir, superintender e coordenar os serviços da DR;

b) Convocar as reuniões do conselho técnico e dirigir os trabalhos;

c) Convocar as reuniões do Conselho Regional e dirigir os trabalhos.

Art. 8.º São atribuições do Conselho Regional:

a) Apreciar os programas anuais de âmbito regional;

b) Apresentar propostas relativas à actividade regional da Secretaria de Estado da Cultura;

c) Apreciar os resultados das acções empreendidas.

Art. 9.º O Conselho Regional tem a seguinte composição:

a) Delegado regional, que presidirá;

b) Responsáveis pelos órgãos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura na respectiva área de actuação;

c) Representantes das Universidades existentes na respectiva área de actuação;

d) Representantes de outros serviços públicos de âmbito regional que exerçam actividades de natureza cultural mediante despacho dos respectivos membros do Governo;

e) Os presidentes das assembleias distritais;

f) Um representante, por distrito, das colectividades e grupos culturais existentes na respectiva área de actuação, eleito em plenário das associações, dos quais um do sector da defesa do património e o outro da acção cultural.

Art. 10.º - 1 - O Conselho Regional funcionará em plenário ou em secções.

2 - O plenário do Conselho reunirá em sessões ordinárias ou extraordinárias:

a) As sessões ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano com os membros que estiverem presentes, em dia, hora e local a fixar pelo presidente;

b) As sessões extraordinárias realizar-se-ão, nas mesmas condições, por iniciativa do presidente ou por requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho.

3 - As secções serão organizadas a título permanente ou eventual e serão constituídas pelos membros do conselho referidos nas alíneas a), b), d) e f) do artigo anterior ou seus representantes e, sempre que necessário, por individualidades de reconhecida competência.

Art. 11.º À Divisão Técnica compete:

a) Participar na definição das linhas gerais de acção regional da Secretaria de Estado da Cultura;

b) Colaborar na preparação dos planos gerais e do programa anual da Secretaria de Estado da Cultura;

c) Dar apoio técnico a nível local no âmbito da competência do Instituto Português do Património Cultural, da Direcção-Geral da Acção Cultural e da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Art. 12.º À Secção Administrativa compete dar apoio administrativo ao funcionamento dos órgãos e serviços da DR no âmbito do:

Expediente, arquivo e pessoal;

Contabilidade e aprovisionamento.

Art. 13.º O quadro de pessoal de cada DR é o que consta do mapa anexo.

Art. 14.º Os lugares de delegado regional e de chefe da Divisão Técnica serão providos nos termos da lei geral.

Art. 15.º - 1 - O provimento do pessoal dos quadros das DR será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço, durante o período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, será provido definitivamente.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da administração.

Art. 16.º O lugar de chefe de secção é provido de entre:

a) Primeiros-oficiais com pelo menos três anos de efectivo e bom serviço;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.

Art. 17.º A integração do pessoal do quadro das DR será efectuado mediante diploma individual de provimento, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme os casos, e a publicação no Diário da República, considerando-se o pessoal investido nos respectivos cargos a partir da data daquela publicação.

Art. 18.º A integração do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á nos termos da lei geral e sem prejuízo das seguintes regras:

a) Para categorias idênticas da carreira para a qual se possua as habilitações legais;

b) Na mesma categoria, que se extinguirá à medida que vagar, no caso de não preencher os requisitos previstos na alínea anterior.

Art. 19.º - 1 - Os lugares do quadro previsto no Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, serão abatidos à medida em que pelos respectivos titulares forem preenchidos os lugares do quadro anexo ao presente diploma.

2 - O pessoal dirigente provido ao abrigo da Portaria n.º 548/75, de 10 de Setembro, será integrado no quadro de pessoal dirigente das DR sem perda da situação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Os lugares do pessoal previsto no número anterior serão abatidos ao quadro de direcção e chefia referido na citada portaria.

Art. 20.º - 1 - Até 31 de Maio de cada ano anterior àquele a que respeita, cada DR apresentará superiormente uma previsão de despesas fundamentadas num plano anual de actividades.

2 - Cada DR apresentará aos órgãos de coordenação da Secretaria de Estado da Cultura balancetes mensais referentes à sua actividade.

3 - Todos e quaisquer processamentos de despesas das DR serão efectuados pela própria delegação, que possuirá orçamento próprio.

4 - Será constituído em cada DR um fundo de maneio, destinado a ocorrer a despesas urgentes, cujo montante e normas de movimentação serão definidos por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 12 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 14.º do presente diploma

(ver documento original)