Decreto Regulamentar n.º 16/90

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
08/06/1990
Diploma n.º
16/90
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a nova orgânica do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia



Decreto Regulamentar n.º 16/90

de 8 de Junho

O presente decreto regulamentar, elaborado ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, estabelece a organização do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, adequada aos princípios e objectivos contidos no referido diploma.

A evolução do papel dos serviços da Administração Pública em geral, e, neste caso, a do Ministério da Indústria e Energia, especialmente após a integração de Portugal nas Comunidades Europeias, faz-se no sentido de os organismos públicos terem funções de análise, acompanhamento e promoção das actividades económicas, deixando de fazer sentido o papel concentrador e estatizante da actuação do Gabinete de Estudos e Planeamento, que resultava do enquadramento definido no Decreto Regulamentar n.º 3/78, de 19 de Janeiro.

Urge, pois, adequar a estrutura e função do Gabinete de Estudos e Planeamento ao cenário decorrente de uma economia aberta e concorrencial e num processo de contínua internacionalização, competindo ao Gabinete uma tarefa importante na promoção e realização de estudos que contribuam para a formulação da política industrial, nomeadamente os aspectos ligados à qualidade industrial, inovação e modernização tecnológica, bem como uma acção cada vez mais relevante no sentido de avaliação de resultados das medidas de política industrial.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Indústria e Energia, adiante abreviadamente designado por GEPIE, é, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, um serviço de estudo, coordenação e apoio técnico nos domínios da formulação, acompanhamento e avaliação das políticas e do planeamento industrial, energético e dos recursos geológicos.

2 - O GEPIE é o departamento sectorial de planeamento da área da indústria e energia previsto na Orgânica Nacional de Planeamento.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do GEPIE:

a) Promover e realizar estudos que contribuam para a formulação das políticas respeitantes aos sectores industrial, energético e dos recursos geológicos;

b) Analisar a evolução da actividade económica no âmbito de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nos mesmos domínios;

c) Participar na elaboração de planos, programas e projectos sectoriais e acompanhar a respectiva execução;

d) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos projectos anuais de investimento do âmbito do Ministério, promovendo as acções necessárias à sua rentabilização;

e) Apoiar os membros do Governo no desenvolvimento das relações internacionais e coordenar os programas de acção dos serviços e organismos do Ministério no âmbito da cooperação económica externa, sem prejuízo das competências próprias do GAC em matéria de assuntos comunitários;

f) Assegurar a coordenação e análise da produção estatística sectorial e promover a difusão da respectiva informação;

g) Assegurar a articulação e representação do Ministério com as entidades da Orgânica Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Director

1 - O director, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige o GEPIE, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas na lei, designadamente:

a) Assegurar a participação do Ministério nos organismos internacionais para os quais seja designado;

b) Presidir à comissão de planeamento.

2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, equiparados a subdirectores-gerais, em que poderá delegar competências.

3 - O director será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector que, sob sua proposta, for designado pelo Ministro.

Artigo 4.º

Comissão de planeamento

Junto do GEPIE funciona a comissão de planeamento, prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 407/80, de 26 de Setembro, que visa assegurar a coordenação das actividades a prosseguir no âmbito do planeamento pelos serviços e organismos do Ministério.

Artigo 5.º

Serviços

São serviços do GEPIE:

a) Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial;

b) Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;

c) Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de informação Técnica;

d) Divisão de Informática;

e) Repartição Administrativa.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial

1 - À Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial incumbe apoiar tecnicamente a formulação e avaliação das políticas para os sectores da indústria, energia e recursos geológicos, através da realização de estudos económicos, e promover a produção e divulgação de indicadores estatísticos.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Estudos de Economia Industrial compreende:

a) A Divisão de Estudos;

b) A Divisão de Estatística.

Artigo 7.º

Divisão de Estudos

À Divisão de Estudos compete:

a) Promover e elaborar estudos de base para o estabelecimento de medidas de política adequadas ao desenvolvimento dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos;

b) Promover e elaborar estudos tendo em vista a definição de objectivos e estratégias sectoriais;

c) Efectuar os diagnósticos e estudos técnico-económicos necessários ao acompanhamento e à avaliação do impacte das medidas de política e dos planos e programas de desenvolvimento sectorial;

d) Acompanhar e estudar as perspectivas de evolução económica nacional e internacional e respectiva incidência nas áreas de actuação do Ministério;

e) Identificar áreas de investimento que se harmonizem com os objectivos e estratégias sectoriais de desenvolvimento.

Artigo 8.º

Divisão de Estatística

À Divisão de Estatística compete:

a) Criar e explorar sistemas estruturados da informação estatística relevante para apoio aos estudos de planeamento sectorial;

b) Produzir e divulgar os indicadores estatísticos sectoriais em articulação com outros organismos, designadamente do Ministério;

c) Proceder à análise e interpretação dos dados estatísticos sectorialmente relevantes;

d) Manter um conhecimento das modernas técnicas e metodologias de informação estatística e promover a respectiva aplicação aos suportes estatísticos sectoriais.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Planeamento e Programação

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento e Programação incumbe promover a articulação com os serviços e organismos, tendo em vista a preparação, acompanhamento e avaliação dos planos e programas dos sectores da indústria, energia e recursos geológicos.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Planeamento e Programação compreende:

a) A Divisão de Planeamento;

b) A Divisão de Acompanhamento e Avaliação.

Artigo 10.º

Divisão de Planeamento

À Divisão de Planeamento compete:

a) Estudar as perspectivas e metas de desenvolvimento dos sectores do Ministério, com vista à definição de prioridades e à fundamentação dos planos e programas;

b) Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos e programas do Ministério;

c) Apoiar a elaboração dos planos, programas e projectos de desenvolvimento;

d) Coordenar a elaboração dos planos anuais de investimento do âmbito do Ministério;

e) Assegurar a ligação do Ministério às entidades da Orgânica Nacional de Planeamento.

Artigo 11.º

Divisão de Acompanhamento e Avaliação

À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete, em articulação com os órgãos técnicos centrais de planeamento:

a) Definir critérios e metodologias de acompanhamento e avaliação de planos, programas e projectos no âmbito do Ministério;

b) Acompanhar a execução física e financeira dos planos, programas e projectos;

c) Promover a avaliação económico-financeira dos resultados dos planos e medidas de política sectorial definidos;

d) Assegurar a recolha e análise da informação relativa à execução do PIDDAC e elaborar relatórios de acompanhamento na perspectiva da rentabilização dos meios financeiros destinados a investimento;

e) Fornecer, periodicamente, os dados de acompanhamento, bem como os resultados, das acções de avaliação aos órgãos técnicos centrais de planeamento.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de Informação Técnica

1 - À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e de Informação Técnica incumbe apoiar o desenvolvimento das relações internacionais do Ministério e promover a difusão da informação e documentação relativa aos domínios de actuação do GEPIE.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Informação Técnica compreende:

a) A Divisão de Relações Internacionais;

b) A Divisão de Documentação e Informação Técnica.

Artigo 13.º

Divisão de Relações Internacionais

À Divisão de Relações Internacionais compete:

a) Colaborar na definição das estratégias de cooperação económica externa no âmbito dos sectores do Ministério;

b) Promover, divulgar e acompanhar os programas de acção estabelecidos com entidades estrangeiras e internacionais no campo da cooperação técnico-económica sectorial;

c) Acompanhar, directamente ou através das ligações sectoriais asseguradas pelos demais serviços e organismos, as actividades das organizações internacionais no âmbito da indústria, energia e recursos geológicos e promover a difusão das acções com interesse para os sectores;

d) Acompanhar as negociações e a execução de tratados e acordos internacionais no âmbito da indústria, energia e recursos geológicos;

e) Coordenar os programas de formação especializada proporcionada por organizações internacionais ou negociada a nível bilateral.

Artigo 14.º

Divisão de Documentação e Informação Técnica

À Divisão de Documentação e Informação Técnica compete:

a) Proceder à recolha e tratamento da informação científica e técnica relacionada com a actividade do GEPIE;

b) Facultar o acesso à documentação e informação técnicas e difundi-las selectivamente pelos serviços e organismos;

c) Promover a participação em redes de informação nacionais e internacionais, com vista à constituição e utilização de bancos de dados documentais;

d) Proceder à divulgação de estudos e outros trabalhos efectuados no âmbito do GEPIE com interesse para os demais serviços e organismos;

e) Assegurar a edição das publicações do GEPIE.

Artigo 15.º

Divisão de Informática

À Divisão de Informática incumbe promover a informatização das actividades do GEPIE, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar estudos de viabilidade, tendo em vista o correcto dimensionamento dos meios informáticos necessários à actividade do GEPIE;

b) Desenvolver e promover o aperfeiçoamento das aplicações de informática do GEPIE, adequando-as às necessidades dos utilizadores;

c) Propor e implementar acções de formação dos utilizadores necessárias ao melhor aproveitamento dos recursos;

d) Representar o GEPIE na comissão de informática do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 16.º

Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa incumbe promover a realização dos procedimentos administrativos relativos ao pessoal, orçamento, contabilidade, património e aprovisionamento e expediente, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao seu regime jurídico, incluindo a Segurança Social;

b) Manter o cadastro de pessoal actualizado;

c) Assegurar a recepção, registo, classificação e distribuição da correspondência do GEPIE;

d) Promover o arquivo da documentação e processos;

e) Assegurar os serviços de reprografia;

f) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do GEPIE;

g) Promover a execução do orçamento e sua contabilização;

h) Gerir o património afecto ao GEPIE e assegurar a função de economato.

2 - Para a prossecução das tarefas cometidas, a Repartição Administrativa compreende:

a) A Secção de Pessoal e Expediente, com as competências previstas nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) A Secção de Orçamento e Contabilidade, com as competências estabelecidas nas alíneas f) a h) do número anterior.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O funcionamento do GEPIE assenta na estrutura definida no presente diploma e na articulação entre os seus serviços, com vista à realização dos objectivos comuns, bem como na administração dos seus recursos, de acordo com as regras de gestão e com a utilização de instrumentos adequados, designadamente planos de actividades e orçamento.

2 - Para o desenvolvimento de trabalhos que não devam ser prosseguidos por uma única unidade orgânica poderão ser constituídos grupos de trabalho ou estruturas de projecto, cujo mandato, composição e modo de funcionamento serão estabelecidos por despacho do director.

Artigo 18.º

Colaboração com outras entidades

O GEPIE promoverá as ligações necessárias ao desempenho das suas atribuições com os serviços e organismos do Ministério, com outros organismos, nacionais e estrangeiros e, designadamente, com as entidades da orgânica Nacional de Planeamento e do Sistema Estatístico Nacional.

Artigo 19.º

Venda de publicações

O GEPIE, sem prejuízo das suas funções de natureza obrigatória, poderá vender informação em qualquer tipo de suporte, constituindo o respectivo produto receita do GEPIE, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 20.º

Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal do GEPIE é o constante do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O pessoal do GEPIE e o preenchimento dos lugares do respectivo quadro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, pela demais legislação vigente no âmbito do Ministério e pelas leis gerais da função pública.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Implantação

O desenvolvimento da estrutura do GEPIE, estabelecida neste diploma, e a transição de pessoal para o novo quadro deverão estar concluídos no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

Artigo 22.º

Transição de pessoal

1 - O preenchimento do quadro de pessoal do GEPIE faz-se de entre funcionários providos no quadro constante do mapa III anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, e de entre os funcionários providos no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério constante do mapa II anexo à mesma portaria que exerçam funções no GEPIE, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.

2 - Na sequência da integração no novo quadro do pessoal actualmente provido em lugares do quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério serão ao mesmo abatidos os lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 23.º

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente do GEPIE, com excepção das abrangidas pelo n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.

Artigo 24.º

Providências orçamentais

O GEPIE mantém a respectiva expressão orçamental, continuando os encargos com o pessoal do quadro único do Ministério a ser suportados pelas verbas inscritas no capítulo 01, divisão 04, subdivisão 01, do orçamento do Ministério da Indústria e Energia, até que se efectivem as necessárias alterações.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Abril de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

MAPA II

(A que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma)

(ver documento original)

Técnico-profissional - nível 4/técnico-adjunto

Tradução, secretariado, documentação e informação

Conteúdo funcional. - Efectua tarefas de apoio técnico nas áreas de secretariado, tradução, documentação e relações públicas:

Ocupa-se das tarefas de secretariado de apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico, assegurando a tramitação do expediente normal e preparando a correspondência, deslocações e reuniões;

Executa traduções e retroversões de textos escritos, em inglês e francês;

Cuida da classificação de material informativo e respectivo conteúdo, de acordo com o sistema previamente estabelecido;

Analisa, caracteriza, sintetiza e selecciona os elementos e documentos informativos para atribuição de descritores e ou elaboração de sumário-resumo;

Efectua a escolha e o primeiro tratamento de dados colhidos nos documentos classificados e procede ao tratamento específico de determinado assunto de acordo com indicações superiormente definidas;

Distribui documentação e informação técnica de uma forma selectiva pelos serviços;

Contacta com outros centros de documentação e livrarias para aquisição de novas publicações;

Atende, informa ou encaminha os visitantes estrangeiros.

Técnico-profissional - nível 3/técnico auxiliar

Secretariado, documentação, informação e relações públicas

Conteúdo funcional. - Executa, a partir de orientações e instruções precisas, tarefas de apoio técnico a dirigentes e técnicos, nos domínios do secretariado, documentação, informação e relações públicas.

Executa, fundamentalmente, as seguintes tarefas:

Secretariado;

Tarefas de escritório electrónico em áreas como tratamento de texto, processamento, arquivo e pesquisa de informação, gestão de pessoal e calendarização de actividades, processamento de impressos e ligação a redes de comunicações e bases de dados; opera com microcomputadores;

Cataloga, indexa, arquiva e difunde informação;

Atende os utentes no núcleo de documentação, registando e satisfazendo os seus pedidos;

Atende e encaminha o público e trata a informação noticiosa relevante para os técnicos e dirigentes que apoia;

Exerce outras tarefas similares;

Assegura a dactilografia e a reprodução de documentos.

Estatística

Conteúdo funcional. - Executa, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico na área de estatística, nomeadamente:

Recolhe e trata informação;

Verifica os dados fornecidos pelas diversas fontes;

Pesquisa bibliografia e legislação necessária aos projectos desenvolvidos pelos técnicos;

Efectua apuramentos estatísticos a partir de fontes de informação correntes ou especiais;

Faz cálculos diversos;

Elabora mapas, gráficos e quadros;

Opera com microcomputadores.