Decreto Regulamentar n.º 15/80

Tipo
Decreto Regulamentar
Data
21/05/1980
Diploma n.º
15/80
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Vigência
Revogado

Sumário

Define a estrutura orgânica e as atribuições da Comissão de Classificação de Espectáculos



Decreto Regulamentar n.º 15/80

de 21 de Maio

Com o presente diploma e no sector a que se aplica pretende-se, no seguimento das medidas administrativas e orgânicas previstas no Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, completar com uma regulamentação adequada a reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura.

A Comissão de Classificação de Espectáculos concorre de uma forma decisiva para a preservação de valores culturais, educativos e sociais de grande importância, através da classificação etária e qualitativa dos espectáculos.

Neste sentido, na referida Comissão tomam assento personalidades de algum modo representativas do fenómeno do espectáculo e das suas implicações na sociedade contemporânea.

A estrutura, funcionamento e dependência orgânica da Comissão de Classificação de Espectáculos permitirão que a sua actividade seja independente e rigorosa segundo a lei e os critérios que a própria Comissão vier a estabelecer.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão de Classificação de Espectáculos, adiante designada por Comissão, tem como atribuições classificar os espectáculos nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 2.º Compete à Comissão:

a) A classificação etária dos espectáculos;

b) A classificação qualitativa dos espectáculos;

c) A sua classificação em pornográficos e não pornográficos e aqueles em escalões;

d) Dar parecer sobre legislação relativa à classificação de espectáculos.

Art. 3.º A Comissão é composta por um presidente, dois vice-presidentes e até quarenta e três vogais.

Art. 4.º - 1 - Os membros da Comissão são designados da seguinte forma:

a) O presidente, um vice-presidente e até nove vogais, pela Secretaria de Estado da Cultura;

b) Dois vogais, pelo Ministério da Administração Interna;

c) Três vogais, pelo Ministério da Justiça;

d) Dois vogais, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;

e) Cinco vogais, pelo Ministério da Educação e Ciência;

f) Três vogais, pelo Ministério dos Assuntos Sociais;

g) Três vogais, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social;

h) Até catorze vogais cooptados pelos membros designados nas alíneas anteriores, de acordo com a votação segundo o sistema de maioria qualificada de dois terços, de entre pedagogos, psicólogos, psiquiatras, jornalistas e sociólogos e outros profissionais de reconhecida competência cujos sectores de actividade sejam reputados de interesse para o bom funcionamento da Comissão;

i) Dois representantes da Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas.

2 - O segundo vice-presidente é eleito de entre a totalidade dos membros referidos no número anterior.

Art. 5.º Os membros da Comissão são nomeados por períodos de dois anos, renováveis, por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura, a publicar no Diário da República, onde se mencionará a forma de designação.

Art. 6.º A Comissão funciona em grupos de classificação etários, grupos especiais para a classificação de pornografia e de qualidade, subcomissão de recurso e sessão plenária.

Art. 7.º - 1 - Os grupos de classificação são constituídos por quatro a dez vogais, consoante as necessidades de serviço e a especialização da classificação a atribuir.

2 - A subcomissão de recurso é constituída pelo presidente, vice-presidente e quatro vogais da Comissão, a saber, um dos vogais designado pela Secretaria de Estado da Cultura, um dos vogais designado pelo Ministério da Educação e Ciência, um dos vogais designado nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma e um dos vogais representante da Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas.

3 - A sessão plenária é constituída por todos os membros da Comissão.

Art. 8.º Aos grupos de classificação compete classificar os espectáculos segundo a lei e os critérios de classificação superiormente aprovados.

Art. 9.º À subcomissão de recurso compete apreciar os recursos interpostos das deliberações dos grupos de classificação, mantendo ou alterando a classificação atribuída ao espectáculo.

Art. 10.º - 1 - À sessão plenária compete:

a) Formular orientações ou directivas para a classificação dos espectáculos;

b) Acompanhar as classificações atribuídas pelos grupos de classificação;

c) Aprovar o relatório anual das actividades da Comissão;

d) Dar parecer sobre a regulamentação interna da Comissão;

e) Pronunciar-se acerca da revisão da legislação sobre a classificação de espectáculos;

f) Pronunciar-se sobre a manutenção ou alteração da classificação a atribuir a um espectáculo quando consultada nos termos do artigo 13.º ou da alínea j) do artigo 11.º

2 - A sessão plenária reúne trimestralmente e sempre que convocada pelo presidente da Comissão.

Art. 11.º Compete ao presidente da Comissão:

a) Superintender na actividade da Comissão;

b) Representar a Comissão;

c) Convocar e presidir à sessão plenária e à subcomissão de recurso;

d) Presidir facultativamente aos grupos de classificação;

e) Designar os vice-presidentes e vogais que constituirão os grupos de classificação;

f) Elaborar a regulamentação interna da Comissão;

g) Propor critérios para a classificação de espectáculos;

h) Elaborar o relatório anual da actividade da Comissão;

i) Designar o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos;

j) Propor à subcomissão de recurso ou à sessão plenária a alteração de classificação de um espectáculo;

k) Propor a criação de grupos de trabalho para elaboração dos pareceres ou propostas sobre assuntos de funcionamento interno ou outros de interesse da Comissão.

Art. 12.º - 1 - Das deliberações dos grupos de classificação cabe recurso para a subcomissão de recurso a interpor:

a) Pelo exibidor, distribuidor ou produtor do espectáculo, no prazo de dez dias a contar da notificação da deliberação do grupo de classificação;

b) Por dois vogais que não tenham votado a classificação.

2 - As deliberações da subcomissão de recurso devem ser fundamentadas.

Art. 13.º - 1 - Das deliberações da subcomissão de recurso cabe recurso para o membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura, que decidirá depois de ouvida a Comissão reunida em sessão plenária.

2 - O recurso pode ser interposto pelo exibidor, distribuidor ou produtor do espectáculo no prazo de vinte dias a contar da notificação da deliberação da subcomissão de recurso.

3 - A estreia do espectáculo no decurso do prazo referido no número anterior equivale à aceitação da deliberação da subcomissão de recurso.

Art. 14.º As deliberações da sessão plenária, dos grupos de classificação e da subcomissão de recurso serão reduzidas a acta.

Art. 15.º A regulamentação interna da Comissão e os critérios de classificação serão aprovados pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.

Art. 16.º Os membros da Comissão terão direito a senhas de presença, a abonar nos termos da lei geral.

Art. 17.º A Comissão será apoiada administrativamente pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais.

Art. 18.º É revogada a Portaria n.º 467/76, de 31 de Julho.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.