Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
15/11/2007
Diploma n.º
9/2007/M
Diário da República
N.º 220, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece as medidas preventivas da área a afectar à obra da nova ligação em via expresso Ponta do Sol-Canhas



Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2007/M

Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à obra da nova ligação em via expresso Ponta do Sol-Canhas

Na sequência do estabelecimento de um corredor provável para a nova ligação em via expresso Ponta do Sol-Canhas, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar à referida obra a medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal da Ponta do Sol, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal;

g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou as características da área delimitada.

2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal da Ponta do Sol.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 25 de Outubro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 8 de Novembro de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

(ver documento original)