Decreto Regulamentar Regional n.º 20/99/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
21/12/1999
Diploma n.º
20/99/A
Diário da República
N.º 295, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de 29 de Junho (estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente)



Decreto Regulamentar Regional n.º 20/99/A

Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de 29 de Junho (estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente).

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de 29 de Junho, diploma que estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, prevê, no âmbito da composição do Conselho Regional das Pescas, a participação de um representante do Comando da Zona Marítima dos Açores.

Sucede, porém, que o órgão central do Sistema de Autoridade Marítima - a Direcção-Geral de Marinha - considera vantajoso que tal representação, em vez do Comando da Zona Marítima, seja atribuída ao Departamento Marítimo dos Açores.

De entre as entidades que compõem, por outro lado, o Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território verifica-se a inexistência de qualquer representação dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, sendo certo que à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, na subordinação daquele membro do Governo Regional, compete o estudo, coordenação e apoio às autarquias locais, nomeadamente em sede de ordenamento municipal do território.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Composição

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - ...

Artigo 13.º

Composição

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

f) O director regional de Organização e Administração Pública;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Outubro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.