Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
29/06/1999
Diploma n.º
11/99/A
Diário da República
N.º 149, Série I
Emitentes
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente



Decreto Regulamentar Regional n.º 11/99/A

Estabelece a composição e as normas de funcionamento dos órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente.

A evolução social tem exigido aos órgãos e serviços da Administração a adopção de mecanismo de interacção e de diálogo permanente com os diversos parceiros sociais.

Daí a necessidade de se prever nas estruturas orgânicas dos departamentos governamentais a criação de diversos órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da Administração e representantes de organizações não governamentais.

Assim, em desenvolvimento do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, o Governo Regional, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente (CCAPA), o Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (CRADR), o Conselho Regional das Pescas (CRP) e o Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território (CRAOT), criados pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, regem-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e atribuições

1 - A CCAPA, o CRADR, o CRP e o CRAOT são órgãos consultivos do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA) para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores de competência da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

2 - Cabe a cada um dos órgãos referidos no número anterior a aprovação dos respectivos regimentos.

CAPÍTULO II

Comissão Consultiva de Agricultura, Pescas e Ambiente

Artigo 3.º

Atribuições

A CCAPA é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores, das pescas, do desenvolvimento rural, ambiental, do ordenamento territorial, dos recursos hídricos e do urbanismo, nos seus diversos aspectos e numa perspectiva integrada.

Artigo 4.º

Composição

1 - A CCAPA é presidida pelo SRAPA, dela fazendo parte:

a) O director regional do Desenvolvimento Agrário;

b) O director regional das Pescas;

c) O director regional dos Recursos Florestais;

d) O director regional do Ambiente;

e) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;

f) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;

g) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;

h) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;

i) O delegado regional do IFADAP;

j) Um representante da Universidade dos Açores;

l) Dois representantes do CRADR;

m) Dois representantes do CRP;

n) Dois representantes do CRAOT.

2 - Os representantes do CRADR, do CRP e do CRAOT serão indicados pelo respectivo órgão, sendo escolhidos de entre os seus membros não vinculados à Administração.

3 - Nas ausências ou impedimentos do SRAPA, a presidência da CCAPA caberá ao director regional por ele designado.

Artigo 5.º

Funcionamento

A CCAPA reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu presidente.

CAPÍTULO III

Conselho Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural

Artigo 6.º

Atribuições

O CRADR é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios agrícola, pecuário, do desenvolvimento rural e dos recursos florestais, cinegéticos e piscícolas das águas interiores.

Artigo 7.º

Composição

1 - O CRADR é presidido pelo SRAPA e dele fazem parte:

a) O director regional do Desenvolvimento Agrário, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

b) O director regional dos Recursos Florestais;

c) O presidente do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;

d) O presidente do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas;

e) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;

f) O presidente da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;

g) O delegado regional do IFADAP;

h) Um representante da Universidade dos Açores;

i) O presidente da Federação Agrícola dos Açores;

j) Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;

l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

m) Um representante do sector cooperativo;

n) Um representante das associações de proprietários;

o) Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;

p) Um representante das organizações de caçadores da Região.

2 - Os representantes referidos nas alíneas m), n), o) e p) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O CRADR reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

2 - O CRADR poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento.

CAPÍTULO IV

Conselho Regional das Pescas

Artigo 9.º

Atribuições

O CRP é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional no sector das pescas.

Artigo 10.º

Composição

1 - O CRP é presidido pelo SRAPA e dele fazem parte:

a) O director regional das Pescas, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

b) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;

c) O presidente do conselho de gerência da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;

d) Um representante da Secretaria Regional da Economia;

e) O delegado regional do IFADAP;

f) Um representante do Comando da Zona Marítima dos Açores;

g) Um representante da Universidade dos Açores;

h) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

i) Um representante das associações de industriais de conservas;

j) Um representante das associações de armadores;

l) Um representante das associações de construção naval;

m) Um representante das organizações de produtores da pesca artesanal;

n) Um representante dos sindicatos dos pescadores.

2 - Os representantes referidos nas alíneas i), j), l), m) e n) serão designados por acordo entre as entidades por cada um deles representadas.

Artigo 11.º

Funcionamento

O CRP reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

CAPÍTULO V

Conselho Regional do Ambiente e Ordenamento do Território

Artigo 12.º

Atribuições

O CRAOT é o órgão consultivo do SRAPA para formulação das linhas gerais da política regional nos domínios ambiental, da gestão dos recursos hídricos e de ordenamento do território.

Artigo 13.º

Composição

O CRAOT é presidido pelo SRAPA, dele fazendo parte:

a) O director regional do Ambiente, que substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos;

b) O director regional dos Recursos Florestais;

c) O director regional do Desenvolvimento Agrário;

d) O director regional das Pescas;

e) O director regional de Obras Públicas;

f) Um representante da Secretaria Regional da Economia;

g) O director do Gabinete de Planeamento da SRAPA;

h) Um representante da Universidade dos Açores;

i) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

j) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou delegação na Região;

l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

m) Um representante da Federação Agrícola dos Açores.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O CRAOT reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente.

2 - O CRAOT poderá funcionar em comissões especializadas, em termos a definir no respectivo regimento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Reuniões

Nas reuniões da CCAPA, do CRADR, do CRP e do CRAOT, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que expressamente convocadas pelo SRAPA.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 20 de Abril de 1999.

O Presidente do Governo Regional em Exercício, Roberto de Sousa Rocha Amaral, Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.