Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
18/08/2003
Diploma n.º
18/2003/M
Diário da República
N.º 189, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira, previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M, de 31 de Agosto



Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2003/M

Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira, previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M, de 31 de Agosto.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M, de 31 de Agosto, fixa o prazo de dois anos para a vigência das medidas preventivas dos terrenos localizados na área envolvente ao Aeroporto da Madeira.

O objectivo de tais medidas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à execução da obra de ampliação do Aeroporto da Madeira, tornando-a mais difícil e onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da sua área envolvente.

Todavia, considerando que a obra de ampliação, na sua globalidade, não se encontrará concluída durante o prazo de vigência daquelas medidas preventivas e que importa salvaguardar a área envolvente daquela infra-estrutura, torna-se necessário proceder à prorrogação do prazo estipulado no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M, de 31 de Agosto.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2001/M, de 31 de Agosto, para a vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área definida naquele diploma.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Julho de 2003.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 21 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.