Decreto Regulamentar Regional n.º 16/88/M

Tipo
Decreto Regulamentar Regional
Data
26/07/1988
Diploma n.º
16/88/M
Diário da República
N.º 171, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M, de 26 de Abril



Decreto Regulamentar Regional n.º 16/88/M

Alteração à Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M, de 26 de Abril.

Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M, de 26 de Abril, a Secretaria Regional da Educação foi dotada de nova lei orgânica;

Considerando que não foram contempladas expressamente determinadas situações existentes, cujas especificidades importa salvaguardar:

Nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea f) do n.º 2 do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 6/82/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, respectivamente de 8 de Abril e de 12 de Novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 46.º e 60.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M, de 26 de Abril, passarão a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º A DREE, dotada de autonomina técnica e administrativa, orienta e coordena os estabelecimentos e serviços de educação especial oficiais, competindo-lhe, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Art. 60.º - 1 - ...

2 - Na dependência desta Repartição funcionam os seguintes serviços:

a) Secção de Expediente e Pessoal;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Aprovisionamento;

d) Tesouraria.

Art. 2.º - 1 - Os quadros de pessoal dos serviços da Direcção Regional de Educação Especial, da Secretaria Regional da Educação, referidos no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/88/M, de 26 de Abril, são alterados conforme o mapa anexo ao presente diploma.

2 - As condições de acesso na carreira de técnico monitor são as definidas no artigo 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Junho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma

Direcção Regional de Educação Especial

(ver documento original)