Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M

Tipo
Decreto Legislativo Regional
Data
12/11/1984
Diploma n.º
12/84/M
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece a estrutura do Governo Regional da Madeira



Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M

Estrutura do Governo Regional da Madeira

O Estatuto da Região Autónoma da Madeira atribui à Assembleia Regional a fixação do número e a denominação dos secretários regionais, bem como o respectivo âmbito de competências.

O início de uma nova legislatura justifica a revisão e a redefinição desta matéria.

Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina para valer como lei:

Artigo 1.º - 1 - É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:

a) Presidência do Governo;

b) Secretaria Regional do Plano;

c) Secretaria Regional da Economia;

d) Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

e) Secretaria Regional do Equipamento Social;

f) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

g) Secretaria Regional da Educação.

2 - São extintas as Secretarias Regionais do Trabalho, do Planeamento e Finanças, do Comércio e Transportes e da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º A Presidência do Governo integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:

a) Administração regional e local;

b) Função pública;

c) Emigração;

d) Comunicação social.

Art. 3.º São da competência da Secretaria Regional do Plano os seguintes sectores:

a) Todos os do âmbito da tutela da extinta Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, à excepção da matéria referente a quotas nacionalizadas;

b) Transportes, comunicações, portos e aeroportos.

Art. 4.º São da competência da Secretaria Regional da Economia os seguintes sectores:

a) Todos os do âmbito da tutela da extinta Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

b) Comércio, indústria, institutos públicos, quotas nacionalizadas e fiscalização económica.

Art. 5.º São competências da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, para além das actualmente atribuídas, todas as matérias referentes a jogo.

Art. 6.º A Secretaria Regional do Equipamento Social mantém o seu âmbito de competências.

Art. 7.º São da competência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os seguintes sectores:

a) Trabalho;

b) Emprego;

c) Saúde;

d) Segurança social.

Art. 8.º Acrescem ao âmbito de competências da Secretaria Regional da Educação os seguintes sectores:

a) Educação especial;

b) Formação profissional;

c) Creches e jardins-de-infância.

Art. 9.º O Presidente do Governo terá um gabinete próprio, constituído por um chefe de gabinete, adjuntos e secretários pessoais, até ao número de 2, em ambas as categorias.

Art. 10.º Cada secretário regional terá um gabinete próprio, constituído por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário pessoal.

Art. 11.º - 1 - Mantêm-se em vigor todas as disposições referentes à estrutura do Governo Regional da Madeira não contrariadas por este diploma.

2 - Nos termos definidos na lei, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

Art. 12.º O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenário em 8 de Novembro de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Novembro de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.